TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta no local

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta no local

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Campo da Esperança Serviços Ltda., concessionária que administra cemitérios do DF, ao pagamento de indenização por danos materiais, devido a  furto de motocicleta no interior do cemitério. Os desembargadores concluíram que a empresa falhou no dever de vigilância.

O autor da ação relatou que a moto foi furtada dentro do cemitério administrado pela empresa. Na sentença, a 1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria condenou a concessionária a indenizar o valor do veículo. A empresa recorreu e alegou nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juiz negou a produção de prova testemunhal. Sustentou ainda que o cemitério funciona como parque público, sem controle de acesso, que o furto seria fato alheio à sua atividade e que houve culpa da vítima. Pediu, por fim, a redução do valor.

O colegiado rejeitou a nulidade. Segundo o relator, o juiz é o destinatário das provas e pode dispensar aquelas que considere inúteis. Segundo a Turma, o contrato da empresa com a terceirizada de segurança previa um posto de vigilância armada por 24 horas. As imagens produzidas pela própria concessionária não mostram segurança ou agente de portaria no local. Para o relator, “ocorre que no local não existia um agente de porta e nem um segurança armado, como há previsão contratual expressa que ampara”. Os magistrados destacaram que a contratação de empresa terceirizada não afasta a responsabilidade da concessionária, que escolheu o prestador do serviço.

O colegiado também afastou a tese de fato externo à atividade. O furto decorre de risco próprio do serviço prestado, e a concessionária assumiu a guarda dos bens dos visitantes. Além disso, o autor do crime não precisa ser identificado para que a empresa responda pelo dano, e não houve prova de culpa da vítima.

Com a decisão, a indenização de R$ 16.174,00, por danos materiais, foi mantida integralmente, com correção monetária e juros.

A decisão foi unânime.

Processo:0706284-10.2025.8.07.0010

Com informações do TJ-DFT

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