Conversas de cunho pessoal e sexual em plataforma da empresa gera justa causa a trabalhadora

Conversas de cunho pessoal e sexual em plataforma da empresa gera justa causa a trabalhadora

A 5ª Vara do Trabalho de Osasco-SP manteve justa causa aplicada a trabalhadora que utilizou, de forma reiterada, ferramenta corporativa destinada à comunicação interna para manter conversas de cunho pessoal e sexual com colega de trabalho. A troca de mensagens pelo Microsoft Teams ocorria durante o expediente e fazia referências até a encontros de natureza particular no horário e nas dependências da empresa.

Em depoimento, a reclamante admitiu que mantinha relacionamento íntimo com outro empregado da ré e que poderia ter trocado com ele, assim como com outros colegas, mensagens de cunho sexual. Também em audiência, a mulher reconheceu a autenticidade de capturas de tela extraídas do ambiente corporativo e juntadas aos autos como provas.

Segundo a juíza Cristiane Serpa Panzan, a confissão “afasta controvérsia substancial acerca da autoria das comunicações e confere especial força probatória ao documento”. A magistrada destacou que não se tratou de episódio isolado, mensagem ocasional ou utilização meramente episódica da ferramenta empresarial para assunto particular.

Na sentença, foi ressaltado que não se está atribuindo falta grave à reclamante em razão do conteúdo da vida privada, de escolhas pessoais ou da existência de relacionamento com outro empregado. “O fundamento da penalidade reside na forma pela qual essa esfera particular foi reiteradamente introduzida no ambiente profissional”, explicou a julgadora.

Em defesa, a empresa juntou normas internas que disciplinam o uso dos recursos corporativos e preveem o monitoramento das comunicações realizadas por seus sistemas. Para a sentenciante, não houve ilicitude na prova em razão do rastreamento da ferramenta, como alegado pela autora. “O monitoramento realizado, nos limites demonstrados nos autos, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório empresarial, não configurando, por si só, violação à intimidade ou à privacidade da trabalhadora”, pontuou, informando ainda que a jurisprudência admite tal controle.

Ao julgar, a magistrada esclareceu que a gravidade do caso não decorre exclusivamente do conteúdo sexual das mensagens. Mas “resulta da conjugação de diversos elementos: utilização de instrumento corporativo; ocorrência durante a jornada; reiteração por vários meses; participação de colegas de trabalho; conteúdo manifestamente estranho às atividades profissionais; e referências a encontros íntimos durante o expediente e nas próprias dependências empresariais”.

Assim, considerando que a conduta ultrapassou o mero desvio ocasional e reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar mau procedimento e ato de indisciplina, rejeitou o pedido de reversão da justa causa.

Processo pendente de análise de recurso.

Com informações do TRT-2

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