Juiz Luís Alberto Nascimento Albuquerque determinou que a Amazonas Energia mantenha o fornecimento do serviço e impeça a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por débitos questionados judicialmente.
A existência de dívida de energia elétrica contestada judicialmente não autoriza, por si só, a concessionária a interromper o fornecimento do serviço ou utilizar a negativação do consumidor como instrumento de cobrança.
Com esse entendimento, o juiz Luís Alberto Nascimento Albuquerque concedeu tutela de urgência contra a Amazonas Energia, determinando a manutenção do fornecimento e impedindo a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos na ação.
A decisão considera que a energia elétrica constitui serviço essencial e que a suspensão do fornecimento, diante de cobrança controvertida, pode representar dano de difícil reparação ao consumidor. Ao examinar o pedido, o magistrado entendeu que os documentos apresentados pelo autor eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado e justificar a intervenção judicial antes mesmo da manifestação da concessionária.
Segundo o juiz, a circunstância de a cobrança ainda estar sendo questionada impede, nas condições examinadas, que a empresa utilize a interrupção de um serviço essencial para exigir o pagamento.
“Trata-se de débito controvertido, que ainda se encontra em discussão, o que não autoriza a concessionária a suspender o fornecimento de serviço essencial”, afirmou o magistrado.
A decisão também reconhece que a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes pode agravar os efeitos da cobrança questionada, especialmente quando ainda não houve definição judicial sobre a exigibilidade dos valores.
Entendimento do STJ
Na fundamentação, a decisão recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido para cobrança de débitos antigos, uma vez que as concessionárias dispõem de outros meios legais para recuperar valores eventualmente não pagos.
O entendimento distingue a inadimplência relativa ao consumo atual das dívidas pretéritas. Enquanto o não pagamento de faturas atuais pode, observados os requisitos legais e regulamentares, justificar a suspensão do serviço, débitos antigos não autorizam automaticamente essa providência.
O magistrado citou precedente do STJ que considera ilegal a interrupção de serviço essencial por dívidas pretéritas contestadas judicialmente, especialmente quando os valores decorrem de apuração unilateral da concessionária.
Nesse contexto, o corte do fornecimento deixa de representar uma consequência regular da inadimplência e pode assumir caráter de constrangimento contra o consumidor que procura o Judiciário para questionar uma cobrança considerada indevida.
A concessionária também ficou proibida de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito em razão das cobranças questionadas. Se a inscrição já tiver ocorrido, deverá providenciar sua exclusão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a dez dias, totalizando até R$ 2 mil.
Processo nº 0307958-75.2026.8.04.1000
