Dívida no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e dispensa notificação prévia

Dívida no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e dispensa notificação prévia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a simples inclusão de uma dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito e, por isso, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais nem exige notificação prévia.

O entendimento foi firmado ao julgar recurso de uma consumidora que buscava indenização após verificar o registro de um débito na plataforma de renegociação de dívidas. Ela alegava que a anotação teria produzido os mesmos efeitos de uma negativação tradicional, dificultando a obtenção de crédito e causando prejuízos morais. A Turma Recursal, porém, manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Segundo o relator, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, a plataforma Serasa Limpa Nome funciona como um ambiente digital destinado exclusivamente à renegociação de débitos entre consumidores e credores. Diferentemente dos cadastros tradicionais de inadimplentes, as informações registradas nesse sistema não são disponibilizadas para consulta pública nem utilizadas automaticamente por terceiros na análise de crédito.

Com esse fundamento, o colegiado concluiu que a inclusão de uma dívida na plataforma não caracteriza negativação em órgão de proteção ao crédito. Por essa razão, também não se aplica a exigência de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, obrigação reservada aos casos de inscrição em cadastros restritivos.

Outro ponto destacado pela decisão foi a ausência de prova de prejuízo efetivo. A consumidora não apresentou documentos que demonstrassem recusa de empréstimo, restrição de crédito ou qualquer consequência concreta decorrente do registro da dívida na plataforma. Para os magistrados, sem comprovação de dano efetivo ou de inscrição em cadastro público de inadimplentes, não há fundamento para condenação por danos morais.

Durante o julgamento, a Turma Recursal também afastou o pedido de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.264 do STJ. O colegiado entendeu que a controvérsia analisada era distinta, pois o caso não discutia a manutenção de dívidas prescritas na plataforma, mas sim a inexistência de prova de negativação ou de prejuízo concreto.

Processo 0005420-26.2025.8.04.5400

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