O pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão não é suficiente, por si só, para afastar o inadimplemento existente no momento em que o processo foi proposto.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas restabeleceu uma liminar de busca e apreensão e reafirmou que a regularização parcial da dívida não elimina retroativamente os efeitos do atraso contratual.
A decisão foi proferida pelo desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco Holding contra decisão da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. Em primeiro grau, o magistrado havia revogado a liminar de busca e apreensão e determinado a devolução do veículo ao consumidor após concluir que a quitação de determinadas parcelas teria descaracterizado o inadimplemento contratual.
No recurso, a instituição financeira sustentou que, embora algumas prestações tivessem sido pagas antes do ajuizamento da ação, outras parcelas permaneciam vencidas e não quitadas na data em que a demanda foi proposta. Segundo o banco, o atraso contratual persistia quando a ação foi ajuizada, razão pela qual a busca e apreensão continuava amparada pela legislação aplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Ao analisar os documentos do processo, o relator verificou que havia parcelas que ainda estavam em aberto durante a data do ajuizamento da ação. Embora algumas delas tenham sido pagas posteriormente, os pagamentos ocorreram apenas depois da propositura da demanda, circunstância que, segundo a decisão, não possui eficácia para eliminar retroativamente o inadimplemento já existente.
O desembargador observou que a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária deve ser examinada objetivamente, considerando a situação existente no momento em que o credor exerce o direito de ação. Para o Tribunal, a quitação isolada de determinadas parcelas não tem o condão de apagar o atraso remanescente quando outras prestações continuam vencidas e não pagas.
A decisão também destacou que a notificação extrajudicial encaminhada ao consumidor não fazia referência apenas a uma parcela específica, mas ao inadimplemento contratual existente e às prestações subsequentes em aberto, atendendo aos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para constituição do devedor em mora.
Outro fundamento relevante foi a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722 dos recursos repetitivos. Conforme recordou o relator, a legislação atual não permite mais a simples “purgação da mora” mediante o pagamento das parcelas vencidas. Para recuperar o bem apreendido, o devedor deve quitar a integralidade da dívida pendente nos termos apresentados pelo credor fiduciário.
Segundo a decisão, pagamentos parciais, seletivos ou realizados após o ajuizamento da ação podem reduzir o saldo devedor, mas não afastam automaticamente os efeitos jurídicos do inadimplemento já configurado nem impedem o prosseguimento da medida de busca e apreensão.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal deu provimento ao recurso do banco para reformar a decisão de primeiro grau e restabelecer a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do processo.
A decisão reforça o entendimento de que, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, o pagamento posterior de prestações em atraso não é suficiente para apagar o inadimplemento existente quando a ação foi proposta, especialmente quando permanece ausente a quitação integral da dívida.
Processo 0019854-81.2025.8.04.9001
