A pronúncia é a decisão do juiz que admite a acusação e envia o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, após verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. Já a fase extrajudicial corresponde ao inquérito policial, etapa anterior ao processo, em que as provas são colhidas sem a participação da defesa — razão pela qual, isoladamente, não podem servir de base para condenação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nenhum acusado pode ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base apenas em elementos colhidos na fase policial, como confissões extrajudiciais ou depoimentos de corréus. Segundo a Sexta Turma, a ausência de provas produzidas sob contraditório judicial viola a presunção de inocência e o devido processo legal.
O colegiado ressaltou que tanto a decisão de pronúncia quanto a condenação precisam estar ancoradas em provas colhidas em juízo, sob fiscalização da defesa, e não apenas em informações obtidas durante o inquérito. No caso analisado, o réu havia sido condenado com base exclusiva em confissão policial e declarações de corréus que, em juízo, mudaram seus depoimentos e afirmaram sua inocência.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o magistrado de primeiro grau ignorou provas judiciais que apontavam para a absolvição, contrariando o art. 197 do Código de Processo Penal e as garantias constitucionais do art. 5º da Constituição. A Turma concluiu que, sem outros elementos de prova, a confissão extrajudicial não basta sequer para sustentar a denúncia, determinando o trancamento da ação penal e a imediata liberdade do acusado, sem prejuízo de nova denúncia caso surjam provas válidas.
REsp 2.232.036-DF
