Nos autos de ação penal nº 0607315-44.2020.8.04.0001, F.CN sofreu condenação penal por vias de fato e ameaça no âmbito doméstico, por se reconhecer que havia provas de materialidade e autoria comprovadas na contramão da pretensão do réu que defendeu a tese de inexistência do fato típico. Segundo o Acórdão, no entanto, nesses delitos, a palavra da vítima é de alta relevância penal, e no julgado, esta teria permitido a convicção da procedência da sentença recorrida. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
Segundo o julgado, as declarações da vítima colhidas ao longo da instrução criminal, por apresentar um depoimento firme e seguro, demonstrou-se como elemento suficiente para a formação da convicção do julgador, quando corroborados pelos demais elementos de provas constantes nos autos.
A declaração da vítima em crimes de violência doméstica, ao firmar que mantinha temor pela sua vida, findou por levar ao julgamento elementos que permitiram concluir que fora vítima de promessa de mal iminente, injusto e perturbador de sua paz existencial, sendo um dos principais vetores de decreto condenatório em matéria de violência doméstica.
“O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa de que estará sujeita a mal injusto e grave, não se reclamando que haja a incidência de qualquer resultado naturalístico para sua configuração”, arrematou o julgado.
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