STJ confirma validade de norma da Receita que limitou inclusão de débitos no Pert

STJ confirma validade de norma da Receita que limitou inclusão de débitos no Pert

Para a 2ª Turma, a instrução normativa apenas operacionalizou o Programa Especial de Regularização Tributária, sem extrapolar a lei que o instituiu.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por maioria de votos, a validade da regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) editada pela Receita Federal, que restringiu a inclusão de débitos no programa a partir de um marco temporal anterior à sua própria publicação.

A Corte concluiu que a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 não extrapolou os limites da Lei nº 13.496/2017, que criou o Pert, nem ofendeu a legislação federal. O julgamento, já encerrado, foi relatado pelo ministro Francisco Falcão, que foi acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Ficou vencido o ministro Afrânio Vilela, que via extrapolação da norma administrativa.

A discussão tem impacto estimado em R$ 18 bilhões, segundo o relator, e deve orientar os Tribunais Regionais Federais sobre o alcance das regulamentações editadas para viabilizar programas de parcelamento tributário.

Adesão ao programa e limitação temporal

Criado pela Lei nº 13.496/2017, o Pert concedeu condições facilitadas para regularização de débitos tributários federais vencidos até 30 de abril de 2017. Sua execução foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que fixou prazo de 10 a 28 de dezembro de 2018 para os contribuintes informarem, em sistema eletrônico da Receita Federal, quais débitos pretendiam incluir no programa e quantas parcelas desejavam.

Entretanto, a instrução normativa determinou que apenas débitos já declarados até 7 de dezembro de 2018 — três dias antes da própria publicação da norma — poderiam ser incluídos. Na prática, quando a regulamentação entrou em vigor, não era mais possível transmitir novas declarações de débitos, o que impediu que contribuintes incluíssem valores posteriormente informados.

Regulamentação considerada legítima

O caso julgado envolvia contribuinte que havia transmitido declarações após o prazo, atribuindo o atraso a falhas no sistema eletrônico da Receita Federal. A defesa sustentava que a instrução normativa teria extrapolado a lei que criou o programa, ao criar um limite retroativo para adesão.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou o argumento, entendendo que a norma da Receita apenas viabilizou a operabilidade do programa, em conformidade com a lei e com o princípio da segurança jurídica. A decisão foi mantida no STJ.

Para o ministro Francisco Falcão, relator, a regulamentação não violou a legislação federal, porque a inclusão de débitos no Pert dependia da prévia constituição do crédito tributário, condição indispensável para que os valores pudessem constar nos sistemas da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“A efetiva inclusão no parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem nos sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, afirmou o relator. Segundo Falcão, a instrução normativa apenas fixou um limite técnico para a consolidação dos débitos — uma condição operacional necessária, e não restrição de direito.

Divergência reconheceu excesso normativo

O ministro Afrânio Vilela abriu divergência, votando para reformar o acórdão. Para ele, a Receita Federal extrapolou a lei que instituiu o programa e ofendeu o artigo 100, I, do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O ministro destacou que a Instrução Normativa nº 1.855/2018 foi publicada em 10 de dezembro de 2018, mas fixou como prazo final de entrega de declarações o dia 7, ou seja, três dias antes de sua própria existência jurídica.

“Ao criar exigência de transmissão de documentos originais ou retificadores até 7 de dezembro, antes mesmo de sua publicação, a norma administrativa feriu o exercício de direito líquido e certo do contribuinte”, afirmou Vilela. Mesmo reconhecendo o excesso da Receita, o voto divergente foi vencido. 

“A instrução normativa apenas estabeleceu o marco para identificação dos débitos a serem consolidados, sem criar nova obrigação nem restringir direito assegurado pela lei”, resumiu o ministro Francisco Falcão.

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