Quando duas pessoas se sentam à mesa e, de comum acordo, decidem trocar a chave de uma casa por parcelas em dinheiro, estão firmando mais do que um contrato: estão selando uma promessa. Foi exatamente essa promessa, quebrada pela falta de pagamento, que levou ao Judiciário o compromisso de compra e venda de um imóvel. O réu ainda recusou a citação por A.R, mas foi considerado citado para os fins legais.
Na sentença, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível da capital, aplicou a velha máxima do direito — pacta sunt servanda, expressão em latim que significa “os contratos devem ser cumpridos” — para condenar a compradora ao pagamento de R$ 80 mil, valor referente às parcelas inadimplidas.
O caso envolveu contrato particular firmado entre pessoas maiores e capazes, no valor total de R$ 650 mil, parcialmente quitado. Restou, entretanto, um montante de R$ 90 mil sem data certa de vencimento, além de parcelas mensais de R$ 3 mil. O autor alegou que a ré deixou de honrar parte desses compromissos, acumulando a dívida.
Por não haver data certa para o pagamento dos R$ 90 mil, o juiz afastou a prescrição quinquenal das dívidas líquidas (art. 206, §5º, I, CC) e aplicou o prazo decenal do art. 205. Caso houvesse prazo definido, incidiria a prescrição de cinco anos.
Para o magistrado, a prova documental robusta dispensava audiência ou dilação probatória, permitindo o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, II, do CPC. Destacou ainda que a obrigação assumida sem prazo definido não se enquadra na prescrição quinquenal, mas sim no prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ao analisar o contrato, o juiz ressaltou que foi firmado entre partes maiores e capazes, sem indícios de vício ou nulidade. Nessas condições, incide o princípio do pacta sunt servanda: “o que se combina deve ser cumprido”.
A sentença declarou o inadimplemento obrigacional da ré e a condenou ao pagamento de R$ 80 mil, corrigidos pelo IPCA a partir da data de término do parcelamento, acrescidos de juros de mora (SELIC menos IPCA) desde a citação. A ré também deverá arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Autos nº: 0603828-27.2024.8.04.0001