Sentença da Vara Cível de Manaus julgou procedente ação movida por uma motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reconhecendo falha de segurança da plataforma que permitiu a criação de cadastro fraudulento em nome da autora, impedindo-a d trabalhar. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.
A autora relatou que, em fevereiro de 2025, ao tentar se cadastrar como motorista, foi surpreendida com a informação de que seus documentos já estavam vinculados a outra conta, de titularidade desconhecida. Mesmo após providenciar CNH com a observação de Exercer Atividade Remunerada (EAR) e acionar reiteradamente o suporte da empresa, não conseguiu solucionar o problema, o que a deixou sem possibilidade de obter renda.
Em contestação, a Uber alegou que a conta já estava ativa, que atua apenas como intermediadora tecnológica e que a situação decorreria de culpa de terceiro ou da própria autora. Sustentou ainda inexistência de dano moral, tratando o episódio como “mero aborrecimento”.
O juiz Manuel Amaro de Lima afastou os argumentos e aplicou o Código de Defesa do Consumidor por equiparação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré. Para o magistrado, a fraude praticada configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, impondo à fornecedora o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança.
Quanto ao pedido de fazer — cancelamento da conta fraudulenta e liberação do cadastro verdadeiro —, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, já que a conta foi liberada somente após o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o magistrado entendeu configurado o dano moral, destacando a privação do exercício profissional e o descaso da empresa em solucionar administrativamente o problema. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil, corrigidos pela Taxa Selic, conforme nova disciplina do art. 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024.
A decisão reafirma que plataformas digitais respondem objetivamente por falhas que permitem uso indevido de dados pessoais, sobretudo quando resultam em restrição à atividade profissional do verdadeiro titular, sendo devidas reparações morais mesmo que o cadastro seja liberado posteriormente.
Proc. nº 0100209-25.2025.8.04.1000