Indústria canavieira não é responsável por regularidade de caminhões de transportadoras

Indústria canavieira não é responsável por regularidade de caminhões de transportadoras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que a Raízen Centro-Sul Paulista S.A. adotasse medidas de segurança em caminhões que transportam sua cana-de-açúcar. De acordo com o colegiado, há um contrato de natureza comercial, e a Raízen não pode responder por isso porque os veículos não lhe pertencem.

Caminhões tinham excesso de carga

O MPT ajuizou, em 2022, uma ação civil pública em que relatava que as empresas do setor instaladas em São Paulo, de praxe, transportavam a cana-de-açúcar em caminhões com carga superior ao peso permitido, gerando uma série de riscos. Sua pretensão era a de que a Raízen adotasse medidas para dar mais segurança aos motoristas.

Agroindústria foi responsabilizada no primeiro grau

O juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) condenou a produtora de cana-de-açúcar a cumprir diversas obrigações, como inserir em todos os veículos e equipamentos a indicação do peso máximo da carga permitida e não admitir o transporte em veículo com configurações não homologadas pela autoridade competente. As medidas deveriam ser adotadas independentemente de os caminhões serem conduzidos por motorista próprio, de terceiro ou autônomo.

Obrigação é do dono do caminhão

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não é possível à Raízen cumprir a decisão, uma vez que os veículos são de propriedade de terceiros contratados pela própria agroindústria ou pelos fornecedores de cana-de-açúcar. “Essas são obrigações personalíssimas dos proprietários dos veículos”, afirmou. O MPT, então, recorreu ao TST.

STF e TST já decidiram sobre contratos de transporte

O relator, ministro Breno Medeiros, apontou que o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina os contratos de transportes. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o STF decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, não há vínculo empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço de transporte de cargas.

Em sentido semelhante, o Pleno do TST firmou a tese vinculante (Tema 59) de que o contrato de transporte de cargas, por ter natureza comercial, e não de prestação de serviços, afasta a terceirização, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.

A decisão foi unânime.

Com informações do TST

Leia mais

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é válida...

Ser chamado de “burro” em conversa de WhatsApp não gera dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme previsto em lei. Segundo a sentença, no caso concreto,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém indenização à vítima de violência doméstica por perda de bebê

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de...

Ex-vendedora será indenizada por críticas à aparência em loja de luxo

A Justiça do Trabalho condenou uma loja da capital a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a...

Justiça do Paraná reduz pena de homem que ateou fogo na companheira

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o pedido da defesa de José Rodrigo Bandura e mudou...

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de...