Decisão do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus determinou que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus disponibilizem intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico dos alunos da rede pública diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ficando determinada a reavaliação periódica anual.
A sentença foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, na Ação Civil Pública n.º 0654657-80.2022.8.04.0001, observando que o atendimento, por profissionais formados ou em formação (observando-se o grau de autonomia do estudante) seja disponibilizado no prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do requerimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por aluno não atendido.
O pedido foi feito pela Associação Mães Unidas pelo Autismo (AMUA), apontando que estão matriculados na rede pública estadual e municipal mais de 8 mil alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, e que os requeridos disponibilizam poucos mediadores para acompanhamento escolar e que contratam estagiários para atender a demanda.
Em outra ação civil pública (n.º 0624090-13.2015.8.04.0001), o juízo determinou aos requeridos a disponibilização de intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico dos alunos da educação especial que tenham essa indicação em laudo médico. E, para ter o direito ao acompanhamento por mediador, foram estabelecidos dois requisitos: laudo médico com indicação da necessidade de acompanhamento e pedido formulado aos requeridos.
Na ação decidida agora, que abrange todos os alunos das redes com o transtorno, ao analisar a questão se o laudo médico é suficiente para existir a necessidade de acompanhamento por mediador ou se é preciso a avaliação multidisciplinar, realizada pelas secretarias de educação, a magistrada considera que os alunos diagnosticados e que façam a solicitação administrativa para auxílio escolar devem ser avaliados pelas equipes multidisciplinares dos requeridos para elaboração de parecer individual, respeitando medidas que garantam o direito à educação como as classes em que serão inseridos, dentre outras, contudo sem a prerrogativa de impedir o acesso à educação acompanhada de mediador, quando constatada a real necessidade estabelecida na Lei n.º 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
“A análise multidisciplinar combinada com laudo médico garante que a conduta seja mais assertiva devido a cada aluno ser diferente e possuir necessidades próprias, inclusive quanto à autonomia”, destacou a magistrada, afirmando que os requeridos não podem criar obstáculos que contrariem direitos fundamentais para conter despesas.
A juíza salienta também que deve ser observada a real necessidade de que trata a lei, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de forma estratégica. E conclui que é possível o acompanhamento escolar por estagiários para as situações menos graves, onde o estudante tenha um nível maior de autonomia, a ser verificado pelo laudo médico e pelo estudo técnico formado por pedagogo, psicopedagogo, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista (quando necessário) e a obrigatoriedade de mediadores formados para as situações em que o estudante seja altamente dependente de acompanhamento para garantir a inclusão social e a dignidade da pessoa.
Fonte: TJAM