A assistência de acusação, prevista no art. 31 do Código de Processo Penal, pode ser exercida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, inclusive por descendente da vítima. No entanto, quando o legitimado ainda é menor de idade, a procuração precisa ser firmada com a devida representação legal. Sem essa formalidade, o mandato não produz efeitos e perde eficácia com a maioridade, sendo indispensável a regularização posterior.
Foi o que decidiu o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.994.138/AM, publicado em 11 de setembro de 2025.
No caso, a filha da vítima de acidente de trânsito buscou habilitar-se como assistente da acusação já na fase recursal. Apesar de reconhecida a sua legitimidade material como descendente, o pedido foi rejeitado porque a procuração fora outorgada quando ainda era menor, sem renovação após atingir a maioridade. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual ato praticado por advogado sem procuração válida é inexistente.
A Corte também analisou o recurso da defesa, que pretendia a anulação do processo alegando cerceamento de defesa, violação ao princípio da identidade física do juiz e ausência de fundamentação na sentença.
Para o STJ, no entanto, nulidades só se reconhecem com demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando o magistrado sucessor tem acesso integral à prova; a alegação de falta de fundamentação não pode ser reexaminada em recurso especial, por envolver matéria fática (Súmula 7 do STJ).
Com isso, o recurso especial não foi conhecido e permaneceu válida a condenação imposta pelo TJAM: 2 anos e 4 meses de detenção em regime aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação por 1 ano e 3 meses.