Posse de droga para uso próprio em presídio segue como falta grave, decide STJ

Posse de droga para uso próprio em presídio segue como falta grave, decide STJ

Corte reafirma que descriminalização pelo STF não afasta infração disciplinar na execução penal

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a posse de drogas para consumo próprio por presos configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido descriminalizar a conduta de porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.

O entendimento foi firmado no julgamento do Habeas Corpus 986.866, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um detento flagrado com 14 gramas da substância dentro da unidade prisional.

A defesa sustentou que, diante da decisão do STF (RE 635.659), a posse de pequena quantidade não poderia gerar sanções de natureza penal nem disciplinar. No entanto, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, que destacou a distinção entre o ilícito penal e a disciplina carcerária.

Segundo o relator, a descriminalização da posse para uso pessoal não elimina o caráter ilícito da conduta quando praticada dentro do presídio. Para ele, a entrada de drogas compromete a ordem e a segurança do sistema prisional, razão pela qual se mantém a previsão de falta grave no artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

A decisão ressaltou que a sanção disciplinar pode gerar efeitos severos ao preso, como a interrupção do prazo para progressão de regime, a perda de dias remidos e a regressão para regime mais rigoroso.

Com isso, a Turma negou a ordem e manteve a aplicação da falta grave.

HC 986.866

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