A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal (STF) e passou a admitir a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) também nos crimes militares.
O caso analisado teve origem em acordo oferecido pelo Ministério Público a um militar acusado de falsificação de documento, agravada pelo exercício de função em repartição militar, nos termos do artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal Militar. O acusado teria alterado a escala de trabalho durante o serviço, mudando o horário do seu turno para outro que não fora autorizado por seu superior.
Contudo, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais considerou que o ANPP não poderia ser aplicado na Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador não incluiu esse instituto no Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Justiça deve fazer controle de legalidade e voluntariedade do acordo
Segundo o relator do caso no STJ, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, em 2022, o Superior Tribunal Militar (STM) editou uma súmula que vedou o ANPP nos crimes militares. A jurisprudência do STJ – prosseguiu – posicionou-se no mesmo sentido, vedando a aplicação do instituto em tais hipóteses, por entender que ele seria incompatível com a hierarquia e a disciplina militares.
No entanto, o relator lembrou que essa orientação mudou em 2024, quando o STF, ao julgar o HC 232.254, firmou o entendimento de que a interpretação sistemática do artigo 28-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 3º do CPPM autoriza a aplicação do ANPP em matéria penal militar. O desembargador convocado ressaltou que, desde então, em pelo menos uma decisão, a Sexta Turma do STJ já aplicou o entendimento do STF.
Em vista dessa mudança jurisprudencial, Marchionatti determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que ele – afastada a tese de inaplicabilidade do ANPP nos crimes militares – exerça o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público.