A Justiça do Amazonas condenou o Estado a indenizar após constatar que bens apreendidos em 2018 — dois notebooks Dell e um celular LG — permaneceram indevidamente em depósito estatal por mais de seis anos, mesmo havendo ordem judicial de restituição desde 2022.
A magistrada Anagali Marcon Bertazzo destacou que a omissão viola os princípios da eficiência administrativa e do direito de propriedade, configurando responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição. O Estado foi condenado a pagar R$ 2.500,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de ser obrigado a localizar e devolver os bens no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
O entendimento acompanha precedentes consolidados, segundo os quais o descumprimento do dever de guarda e conservação de bens particulares apreendidos — previsto no art. 629 do Código Civil — gera o dever de indenizar.
Nesses casos, a reparação material deve evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a desproteção do particular, enquanto os danos morais se configuram pela omissão do poder público que priva o cidadão do uso do bem e prolonga a insegurança jurídica.
A jurisprudência tem fixado o quantum indenizatório com critérios de razoabilidade, equilibrando a gravidade da falha estatal e a extensão dos prejuízos sofridos.
Processo n.: 0468140-93.2024.8.04.0001