Absolvição em revisão criminal não pode ser desfeita com base apenas em provas já reavaliadas, fixa STJ

Absolvição em revisão criminal não pode ser desfeita com base apenas em provas já reavaliadas, fixa STJ

STJ  nega recurso ao Ministério Público do Amazonas e mantém absolvição em revisão criminal ao reafirmar que reexame de provas é incabível em recurso especial.

Cabe ao Tribunal de origem avaliar, em sede de revisão criminal, se a condenação penal é contrária às evidências dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) reexaminar fatos e provas em recurso especial.

Com base nesse entendimento consolidado, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que absolveu Rosábio Campos Gurgel, condenado a 14 anos por tráfico e associação para o tráfico de drogas. Os fatos revolvem a 1º de dezembro de 2009, ano no qual a Polícia apreendeu cerca de 31 kg de cocaína escondidos na embarcação “Homem de Nazaré”, que naquele dia era comandada por Rosábio, vindo o TJAM, em sede de revisão criminal a absolvê-lo por ausência de provas que o ligassem ao transporte da droga.

Inconformado, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) interpôs o recurso alegando violação ao art. 621, I, do CPP, sustentando que a revisão criminal havia sido indevidamente utilizada para rediscutir o mérito da condenação, sem prova nova ou erro material, violando a coisa julgada e a segurança jurídica. No entanto, segundo o voto do relator, a modificação da decisão de segundo grau demandaria ampla incursão no conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

A controvérsia teve origem na Revisão Criminal nº 4007673-51.2024.8.04.0000, relatada pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. No acórdão, reconheceu-se que a condenação do requerente foi baseada em presunções, elementos frágeis e depoimentos contraditórios. O acusado, que substituía o comandante da embarcação onde foram encontrados 31 kg de cocaína, sequer havia sido conduzido à delegacia no momento do flagrante e não teve seu nome mencionado nas interceptações telefônicas ou nos depoimentos relevantes. A única testemunha que o implicava retratou-se em juízo.

Diante do quadro probatório, a relatora concluiu que a sentença condenatória contrariava as evidências dos autos, aplicando o princípio do in dubio pro reo. A decisão ressaltou que não se pode manter condenação criminal com base em mera probabilidade ou suposições.

Ao analisar o agravo do MPAM, o STJ entendeu que o recurso não visava à uniformização da interpretação da lei federal em tese, mas sim à revaloração da prova — finalidade incompatível com a via especial. Além disso, o acórdão do TJAM está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ.

Com isso, o agravo foi conhecido apenas para não conhecer do recurso especial, restando mantida a absolvição do réu em sede de revisão criminal.

NÚMERO ÚNICO:4007673-51.2024.8.04.0000

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