A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um ex-bancário da Caixa Econômica Federal, em Joinville (SC), dispensado por improbidade. Ele questionava a regularidade do processo disciplinar que constatou saques e depósitos indevidos e entrega de valores a menor a correntistas, mas ficou demonstrado que seu direito de defesa não foi cerceado.
Processo disciplinar foi motivado por queixas de clientes
O bancário trabalhou para a CEF de 2012 a 2016, numa agência recém-aberta. Em meados de 2015, vários clientes reclamaram que sempre recebiam o troco errado ou, pior, pediam para sacar uma quantia e recebiam menos do que o solicitado, embora o valor total fosse retirado da conta. Diante dessas denúncias, o gerente-geral constatou, num período de quatro dias, cinco ocorrências de pagamentos a menor, variando de R$ 500 a R$ 1.115.
Segundo a CEF, o bancário convenceu a recepcionista a direcionar todas as reclamações a ele, que devolvia as diferenças apenas aos clientes que reclamassem. Contudo, na sua ausência, várias dessas reclamações chegaram ao conhecimento do gestor, que concluiu que a prática não era eventual, mas frequente. Com isso, foi aberto o processo disciplinar.
A apuração, com base nos registros do caixa e nas imagens das câmeras, revelou, por exemplo, que em diversas ocasiões, ao fazer saques de FGTS, ele depositava na conta corrente dos clientes valores menores (de R$ 50 ou R$ 100), sem entregar a diferença a eles.
Funcionário alegou cerceamento de defesa
Na ação, o bancário pediu a nulidade do processo administrativo por supostas irregularidades, como a violação do direito de defesa e a desconsideração de provas documentais e testemunhais que teriam sido apresentadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que não houve nenhuma irregularidade no procedimento interno da Caixa e validou a demissão.
Para relatora, direito de defesa foi assegurado
Segundo a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT observou que ele foi devidamente notificado, apresentou defesa escrita, teve acompanhamento de advogado e pôde interpor recurso no curso do procedimento disciplinar. “Não se constata violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-2005-85.2016.5.12.0030
Com informações do TST