Construtora deve devolver valores pagos, mesmo com culpa do comprador pela desistência do imóvel

Construtora deve devolver valores pagos, mesmo com culpa do comprador pela desistência do imóvel

Quando o comprador de um imóvel deixa de pagar as parcelas e o contrato é desfeito por isso, a devolução do que foi pago deve seguir regras bem definidas. A construtora pode ficar com parte do valor, mas só o suficiente para cobrir despesas do negócio. Essa retenção precisa ser justa, sem exageros, para evitar que a empresa tenha lucro indevido com o cancelamento do contrato, definiu o Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho. 

Decisão da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, aceitou uma ação proposta por comprador de imóvel que pleiteava a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado reconheceu que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que interrompeu o pagamento das parcelas mesmo após aderir, por meio de termo aditivo, à prorrogação do prazo de entrega do imóvel. Com base na Súmula 543 do STJ, o juiz autorizou a retenção de 10% dos valores pagos a título de despesas administrativas, condenando a empresa à devolução dos 90% restantes com base na ficha financeira do contrato. 

A sentença também rechaçou os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e aplicação de cláusula penal moratória, destacando que a devolução proporcional é suficiente para recompor o equilíbrio contratual, sobretudo diante da novação contratual firmada em 2017 e da ausência de purgação da mora mesmo após notificação válida enviada à residência do autor.

“A parte autora não logrou demonstrar circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento inerente às relações comerciais”, pontuou o magistrado ao afastar os danos morais.

A decisão observou, ainda, que o contrato foi firmado em 2013, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), e, portanto, regido exclusivamente pelo Código Civil, pelo CDC e pela jurisprudência vigente à época.

Como houve sucumbência recíproca, as custas processuais foram divididas entre as partes e ambas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo n. 0533709-41.2024.8.04.0001 

Leia mais

Perder o voo de ida não autoriza cancelamento automático da passagem de volta

Uma passageira que teve a passagem de retorno cancelada após perder o voo de ida obteve na Justiça do Amazonas o direito à indenização...

Previsão de perdimento pode impedir devolução de retroescavadeira usada em crime ambiental

A utilização de uma retroescavadeira em suposta prática de crime ambiental levou a Justiça a negar o pedido de devolução do equipamento ao proprietário....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova projeto que prevê casas de acolhimento de mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o...

Construtora não comprova abandono de emprego após transferência de ajudante de pedreiro para outra obra

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença que afastou a alegação de...

Lei que reconhece ofício de quebradeiras de coco babaçu como manifestação cultural é sancionada

Entrou em vigor a Lei 15.431/26, que reconhece o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos estados de Tocantins,...

Comissão aprova inclusão de vítimas de desastres em programa de saúde menstrual

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que permite ao governo...