Construtora deve devolver valores pagos, mesmo com culpa do comprador pela desistência do imóvel

Construtora deve devolver valores pagos, mesmo com culpa do comprador pela desistência do imóvel

Quando o comprador de um imóvel deixa de pagar as parcelas e o contrato é desfeito por isso, a devolução do que foi pago deve seguir regras bem definidas. A construtora pode ficar com parte do valor, mas só o suficiente para cobrir despesas do negócio. Essa retenção precisa ser justa, sem exageros, para evitar que a empresa tenha lucro indevido com o cancelamento do contrato, definiu o Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho. 

Decisão da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, aceitou uma ação proposta por comprador de imóvel que pleiteava a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado reconheceu que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que interrompeu o pagamento das parcelas mesmo após aderir, por meio de termo aditivo, à prorrogação do prazo de entrega do imóvel. Com base na Súmula 543 do STJ, o juiz autorizou a retenção de 10% dos valores pagos a título de despesas administrativas, condenando a empresa à devolução dos 90% restantes com base na ficha financeira do contrato. 

A sentença também rechaçou os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e aplicação de cláusula penal moratória, destacando que a devolução proporcional é suficiente para recompor o equilíbrio contratual, sobretudo diante da novação contratual firmada em 2017 e da ausência de purgação da mora mesmo após notificação válida enviada à residência do autor.

“A parte autora não logrou demonstrar circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento inerente às relações comerciais”, pontuou o magistrado ao afastar os danos morais.

A decisão observou, ainda, que o contrato foi firmado em 2013, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), e, portanto, regido exclusivamente pelo Código Civil, pelo CDC e pela jurisprudência vigente à época.

Como houve sucumbência recíproca, as custas processuais foram divididas entre as partes e ambas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo n. 0533709-41.2024.8.04.0001 

Leia mais

Empresa com atividade imobiliária dominante não goza de imunidade de ITBI no caso de incorporação

Imunidade de ITBI não alcança incorporação societária quando a empresa incorporadora exerce atividade imobiliária preponderante, por expressa ressalva constitucional. O  fundamento é o de...

Controle judicial não alcança designação funcional válida de professor, fixa Justiça

O ato de designação funcional de professor universitário para unidade diversa da lotação original, desde que respeitados o município e a área de conhecimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa com atividade imobiliária dominante não goza de imunidade de ITBI no caso de incorporação

Imunidade de ITBI não alcança incorporação societária quando a empresa incorporadora exerce atividade imobiliária preponderante, por expressa ressalva constitucional....

STJ admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito...

Controle judicial não alcança designação funcional válida de professor, fixa Justiça

O ato de designação funcional de professor universitário para unidade diversa da lotação original, desde que respeitados o município...

Empresa é condenada por fazer consumidor acreditar, sem garantia, que reduziria parcelas do carro

Contrato de prestação de serviço que induz consumidor a inadimplência com terceiro, sob promessa de abatimento da dívida sem...