Quando a matrícula do imóvel está registrada corretamente e é mais antiga que a do Estado, e uma perícia confirma que ela está certa, ela é que vale na hora de indenizar por desapropriação indireta. Não adianta o Estado alegar que tem outra matrícula mais recente, ainda mais se ele mesmo já reconheceu antes, em processo administrativo, que devia indenizar o dono do terreno.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade da matrícula de um imóvel, em Manaus, e reconheceu o direito à indenização por desapropriação indireta ao proprietário do terreno, parcialmente ocupado pela construção da Avenida das Torres. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1990019/AM, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, do STJ. O Estado deve indenizar em R$ 17 milhões.
Se a matrícula do imóvel está corretamente registrada e é mais antiga, ela prevalece sobre matrículas posteriores, mesmo que sejam do Estado. Isso reforça a segurança jurídica do registro público e o princípio da prioridade registral no Direito Imobiliário
A controvérsia teve origem na Ação Monitória pelo autor contra o Estado do Amazonas, em que pleiteava a indenização pelo apossamento não formalizado de parte de seu imóvel, incorporado à via pública, restando o remanescente com uso comprometido.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a apelação, reconheceu a regularidade registral da matrícula do autor com base em perícia técnica e no próprio reconhecimento da Administração Pública em processo administrativo anterior, afastando a alegada sobreposição com matrícula posterior de titularidade do Estado.
O acórdão do TJAM destacou a prioridade registral da matrícula do autor apontando que a matrícula invocada pelo Estado derivou de processo de arrecadação que desconsiderou registros anteriores que compunham a mesma cadeia dominial. A decisão também rejeitou a alegação de que o imóvel não teria valor econômico, sustentando, com base em perícia, que a servidão administrativa e a existência de área de preservação não reduziam o aproveitamento da área remanescente.
Na instância superior, o STJ manteve a fundamentação quanto à validade da matrícula e à rejeição da suspensão do processo por prejudicialidade externa, visto que a ação anulatória do Estado foi posterior à ação monitória. No mérito, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso do Estado apenas para ajustar os parâmetros dos juros compensatórios, condicionando sua aplicação à demonstração de perda efetiva de renda, conforme jurisprudência consolidada da Corte.
A decisão reafirma que os juros compensatórios incidem a partir do apossamento administrativo, mas que sua taxa deve ser escalonada conforme os critérios definidos pelo STJ, a depender da época e da produtividade do imóvel. O processo retorna à origem para que se apure a existência de perda de renda, essencial à definição do percentual aplicável.
O recurso do autor, que buscava majoração dos honorários, foi integralmente desprovido. A Corte entendeu que a verba de sucumbência fixada (0,5%) respeita os limites legais do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e não se revela irrisória, razão pela qual não cabe reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
NÚMERO ÚNICO:0225970-76.2013.8.04.0001