Amazonas deve indenizar imóvel ocupado sem expropriação formal quando já reconhecia o dono, fixa STJ

Amazonas deve indenizar imóvel ocupado sem expropriação formal quando já reconhecia o dono, fixa STJ

Quando a matrícula do imóvel está registrada corretamente e é mais antiga que a do Estado, e uma perícia confirma que ela está certa, ela é que vale na hora de indenizar por desapropriação indireta. Não adianta o Estado alegar que tem outra matrícula mais recente, ainda mais se ele mesmo já reconheceu antes, em processo administrativo, que devia indenizar o dono do terreno.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade da matrícula de um imóvel, em Manaus, e reconheceu o direito à indenização por desapropriação indireta ao proprietário do terreno, parcialmente ocupado pela construção da Avenida das Torres. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1990019/AM, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, do STJ. O Estado deve indenizar em R$ 17 milhões.

Se a matrícula do imóvel está corretamente registrada e é mais antiga, ela prevalece sobre matrículas posteriores, mesmo que sejam do Estado. Isso reforça a segurança jurídica do registro público e o princípio da prioridade registral no Direito Imobiliário

A controvérsia teve origem na Ação Monitória pelo autor contra o Estado do Amazonas, em que pleiteava a indenização pelo apossamento não formalizado de parte de seu imóvel, incorporado à via pública, restando o remanescente com uso comprometido.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a apelação, reconheceu a regularidade registral da matrícula do autor com base em perícia técnica e no próprio reconhecimento da Administração Pública em processo administrativo anterior, afastando a alegada sobreposição com matrícula posterior de titularidade do Estado.

O acórdão do TJAM destacou a prioridade registral da matrícula do autor apontando que a matrícula  invocada pelo Estado derivou de processo de arrecadação que desconsiderou registros anteriores que compunham a mesma cadeia dominial. A decisão também rejeitou a alegação de que o imóvel não teria valor econômico, sustentando, com base em perícia, que a servidão administrativa e a existência de área de preservação não reduziam o aproveitamento da área remanescente.

Na instância superior, o STJ manteve a fundamentação quanto à validade da matrícula e à rejeição da suspensão do processo por prejudicialidade externa, visto que a ação anulatória do Estado foi posterior à ação monitória. No mérito, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso do Estado apenas para ajustar os parâmetros dos juros compensatórios, condicionando sua aplicação à demonstração de perda efetiva de renda, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

A decisão reafirma que os juros compensatórios incidem a partir do apossamento administrativo, mas que sua taxa deve ser escalonada conforme os critérios definidos pelo STJ, a depender da época e da produtividade do imóvel. O processo retorna à origem para que se apure a existência de perda de renda, essencial à definição do percentual aplicável.

O recurso do autor, que buscava majoração dos honorários, foi integralmente desprovido. A Corte entendeu que a verba de sucumbência fixada (0,5%) respeita os limites legais do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e não se revela irrisória, razão pela qual não cabe reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).

NÚMERO ÚNICO:0225970-76.2013.8.04.0001

Leia mais

Operação Metástase: STJ afasta ilegalidade e mantém custódia sob tratamento hospitalar no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça afastou a existência de ilegalidade atual na prisão preventiva de Rafaela Faria Gomes da Silva, investigada na Operação Metástase,...

STJ confirma: quadro anual é dispensável quando servidor preenche critérios objetivos para promoção

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu o direito à promoção funcional de escrivão da Polícia Civil do Amazonas e afastou a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa é condenada por uso indevido de dados de consumidora em compra online

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, uma instituição de pagamentos e uma plataforma de comércio eletrônico a...

Infração administrativa grave não impede emissão de CNH definitiva, decide TJSP

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que autarquia emita Carteira Nacional...

Entidades vão ao STF para barrar lei de SC que proíbe cotas raciais

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras entidades protocolaram nesta segunda-feira (26) ações de inconstitucionalidade no Supremo...

Frigorífico que negligenciou normas de segurança do trabalho terá que ressarcir cofres do INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu o ressarcimento de pelo menos R$ 135 mil aos cofres do Instituto Nacional...