A juíza entendeu que a relação apresentada nos autos era de cuidador e paciente, sem comprovação de vínculo afetivo duradouro ou convivência familiar.
A juíza Etelvina Lobo Braga, da 1.ª Vara Cível de Manaus, negou pedido de pensão por morte apresentado por um homem que alegava manter união estável homoafetiva com um ex-delegado aposentado do Estado do Amazonas.
O autor da ação buscava o reconhecimento de dependência previdenciária perante a Amazonprev, sustentando que conviveu com o falecido por mais de 10 anos, em regime de união estável, com dependência econômica mútua.
Contudo, após análise das provas, a magistrada entendeu que não houve comprovação suficiente da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. “As declarações e fotografias apresentadas apenas indicam uma relação de cuidados, sem evidência concreta de vínculo afetivo ou amoroso”, pontuou a juíza na sentença.
Durante a audiência, uma testemunha afirmou que o autor atuava como cuidador do falecido e inclusive recebia pagamento por esse serviço. A relação entre ambos, segundo a testemunha, era percebida como de natureza profissional, não afetiva.
A decisão destacou que, embora a jurisprudência reconheça o direito à pensão por morte em uniões homoafetivas, cabe ao requerente comprovar os requisitos legais. “Os elementos constantes nos autos não são suficientes a demonstrar uma relação de companheirismo entre o autor e o ex-servidor até o óbito deste”, concluiu a magistrada.
O pedido foi julgado improcedente, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa — com cobrança suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Processo n.º 0515873-55.2024.8.04.0001.