STJ define que Amazonas não executa pena por ter efetuado a prisão de condenado do Pará

STJ define que Amazonas não executa pena por ter efetuado a prisão de condenado do Pará

Decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti resolve conflito entre Varas de Execuções Penais do Pará e do Amazonas, ao fixar que eventual transferência de apenado exige anuência prévia do juízo destinatário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a execução da pena de um condenado deve permanecer sob responsabilidade do juízo que proferiu a sentença, mesmo que o apenado tenha sido preso em estado diverso.

A tese foi fixada no julgamento do Conflito de Competência nº 212123, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do Rio Grande do Sul, no STJ, ao reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Execuções Penais de Juruti/PA.

No caso, Danilo Malicio Marques foi condenado pelo juízo paraense a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Posteriormente, em novembro de 2022, foi preso na Comarca de Parintins, no Amazonas. Diante da prisão, instaurou-se um conflito negativo de competência entre o juízo do local da condenação (Juruti/PA) e o juízo do local da custódia (Parintins/AM).

O juízo amazonense recusou-se a assumir a execução, sustentando que não houve autorização formal para recebimento do apenado e que o simples fato de o condenado estar recolhido em seu território não impõe, por si só, o deslocamento da competência. Já o juízo do Pará defendeu que sua competência cessaria em razão da custódia efetiva ocorrer em outra unidade da federação.

Ao decidir o conflito, o STJ reiterou a jurisprudência consolidada segundo a qual “o simples fato de o condenado ter sido preso em comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juiz prolator da sentença penal condenatória não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena”. O entendimento tem como base o artigo 65 da Lei de Execução Penal, que estabelece a regra da competência do juízo da condenação.

A Corte também ressaltou que, para a transferência de execução da pena entre estados, é indispensável a prévia consulta sobre a existência de vagas no sistema prisional da localidade de destino, bem como a anuência expressa do juízo destinatário — o que não ocorreu no presente caso.

Dessa forma, o STJ conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Execuções Penais de Juruti/PA para supervisionar a execução da pena privativa de liberdade, ainda que o sentenciado esteja preso em estabelecimento prisional no Estado do Amazonas.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de maio de 2025.

Processo n. 0094844-11.2025.3.00.0000

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