STJ define por regular HC concedido a favor de mãe que sofreu medidas de afastamento de filho no Amazonas

STJ define por regular HC concedido a favor de mãe que sofreu medidas de afastamento de filho no Amazonas

A mãe de um menino de quatro anos teria proferido ameaças graves contra a vida do próprio filho, afirmando que lhe daria um tiro na cabeça antes de cometer suicídio. Diante da gravidade dos fatos, o juízo plantonista deferiu medida protetiva para afastá-la do menor, ato que foi suspenso pelo TJAM. No STJ, o habeas corpus buscava restabelecer as medidas revogadas em nome do interesse de proteção à criança. 

O Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, não conheceu do habeas corpus impetrado pelo pai de um menor de quatro anos, que buscava restabelecer ordem judicial anterior que havia determinado o afastamento da genitora do convívio com o filho, após supostas ameaças graves.

O caso teve início com decisão do Juiz Plantonista Criminal da Comarca de Manaus, que, com base nos artigos da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), deferiu medida protetiva de urgência em favor da criança, acolhendo o relato do pai de que a genitora, em momento de descontrole emocional, teria ameaçado atentar contra a vida do filho e a própria.

As restrições incluíram o afastamento do lar, proibição de contato e limite mínimo de distância de 400 metros.

Irresignada, a mãe impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando ausência de risco atual, falta de provas idôneas e uso indevido da medida protetiva como estratégia de litígio familiar.

Decisão, em segunda instância local, concedeu liminar para suspender os efeitos da medida, destacando que o juízo de origem havia decidido com base apenas em declarações unilaterais, sem elementos concretos de prova, e que o afastamento do convívio materno-filial seria desproporcional.

O pai da criança, por sua vez, impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que a decisão liminar do TJAM teria violado o princípio da não supressão de instância, afastando medida regularmente concedida pelo juízo competente, sem o devido contraditório e com potencial risco à integridade física e psicológica do menor.

Alegou, ainda, que a decisão em habeas corpus teria sido utilizada como sucedâneo recursal indevido, criando precedente perigoso em detrimento da proteção integral da criança.

Ao examinar a impetração, o Ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu a gravidade dos fatos narrados, mas concluiu que o habeas corpus não seria o meio processual adequado para reverter a decisão do TJAM, ainda que monocrática.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões concessivas de habeas corpus devem ser impugnadas por recurso especial, conforme prevê o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível novo habeas corpus para esse fim.

Além disso, o relator observou que não havia situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorizasse a atuação excepcional da Corte Superior. A competência do STJ, nesse contexto, somente se instauraria após o juízo de admissibilidade do recurso na instância de origem, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.

“Por mais sérios, urgentes e dolorosos que sejam os fatos apresentados, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso constitucionalmente previsto”, afirmou Schietti ao indeferir liminarmente o pedido.

Com a decisão, permanece válida a liminar do TJAM que suspendeu a medida protetiva inicialmente deferida, devendo a controvérsia ser resolvida mediante os recursos próprios,  no âmbito da Justiça do Amazonas. 

Outros dados do processo não permitem divulgação, por expressa disposição de lei.

Leia mais

Justiça condena Município de Manaus por fiscalização ilegal contra cervejaria

Nos termos do art. 89 do Decreto nº 6.871/2009, a fiscalização de indústrias de bebidas alcoólicas é de competência exclusiva do Ministério da Agricultura,...

Mesmo fora da lista do SUS, Estado deve fornecer medicamento essencial à vida, decide juíza no Amazonas

Medicamento de alto custo não previsto no SUS pode ser fornecido pelo Estado, desde que haja comprovação médica da necessidade, ausência de alternativas terapêuticas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação de ex-prefeito por fechar aeródromo e colocar voos em risco

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito de Maricá (RJ), Washington Luiz Cardoso Siqueira, por...

Justiça condena Município de Manaus por fiscalização ilegal contra cervejaria

Nos termos do art. 89 do Decreto nº 6.871/2009, a fiscalização de indústrias de bebidas alcoólicas é de competência...

Mesmo fora da lista do SUS, Estado deve fornecer medicamento essencial à vida, decide juíza no Amazonas

Medicamento de alto custo não previsto no SUS pode ser fornecido pelo Estado, desde que haja comprovação médica da...

Aposentado induzido a dívida rotativa em vez de empréstimo fixo será indenizado no Amazonas

Ato da Juíza Lídia de Abreu Carvalho declara nulo contrato de cartão de crédito consignado que havia sido...