Justiça do AM reconhece culpa recíproca e impõe indenização por dano moral entre ex-companheiros

Justiça do AM reconhece culpa recíproca e impõe indenização por dano moral entre ex-companheiros

A 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus reconheceu a ocorrência de culpa recíproca entre ex-cônjuges e fixou indenizações por danos morais e materiais. A sentença foi proferida pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, em ação movida após o término de uma união de aproximadamente 26 anos.

Na ação, a autora alegou ter sido vítima de agressões físicas, verbais e patrimoniais, destacando um episódio ocorrido em maio de 2022, no qual o réu, durante uma discussão motivada por uma cobrança relacionada ao pagamento do cartão de crédito, a teria empurrado, arrancado um colar de seu pescoço e danificado seu notebook de trabalho. 

O réu, por sua vez, sustentou que era ele quem sofria agressões e ameaças, e que teria sido expulso de casa, sendo forçado a pernoitar em postos de gasolina e casas de parentes. Afirmou que o notebook danificado seria um bem comum do casal, e não de uso exclusivo da autora. No entanto, essas alegações não foram comprovadas nos autos.

Na análise do caso, o magistrado entendeu que houve responsabilidade do réu pela destruição do notebook, reconhecendo a prática de violência patrimonial nos termos da Lei Maria da Penha. “Configura violência patrimonial a destruição de instrumento de trabalho do cônjuge durante discussão, gerando dever de indenizar”, destacou o juiz. Por esse dano material, o réu foi condenado a pagar R$ 2.869,30 à autora, valor correspondente a 70% do equipamento danificado, com abatimento por depreciação.

O juiz também determinou a divisão das faturas de cartão de crédito utilizadas para despesas da casa até a data da separação. “Despesas realizadas com cartão de crédito durante a vigência da sociedade conjugal devem ser compartilhadas entre os cônjuges”, afirmou.

Com base nas provas dos autos, o juiz reconheceu que ambos os envolvidos praticaram atos ofensivos e agressivos durante o casamento e após a separação, o que configurou danos morais para ambos. “Ambas as partes demonstraram ter sofrido algum tipo de violência, seja física, verbal ou psicológica, ao longo do conturbado processo de separação”, registrou o magistrado. 

A autora comprovou a realização de tratamento psiquiátrico, enquanto o réu apresentou laudo pericial que atestava lesões corporais. Nesse sentido, o juiz ressaltou que “a intensidade da violência praticada pelo réu, que culminou inclusive em medida protetiva e posterior condenação criminal por seu descumprimento, denota maior gravidade em sua conduta, justificando indenização em valor superior àquela devida à reconvinte”.

Diante disso, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil à ex-companheira por danos morais, enquanto ela também foi condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil, pelos mesmos motivos. Como os dois valores se referem ao mesmo tipo de dano e envolvem as mesmas partes, o juiz aplicou a compensação entre as quantias. Assim, o réu foi condenado a pagar apenas a diferença — ou seja, R$ 5 mil líquidos — à ex-companheira. 

Processo: 0506325-06.2024.8.04.0001

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