TRT rejeita culpa da vítima e condena construtora por acidente fatal

TRT rejeita culpa da vítima e condena construtora por acidente fatal

Os nove filhos de um ajudante de pedreiro, que morreu em setembro de 2023 ao cair de uma obra em Cáceres, garantiram o direito de receber indenização após a Justiça do Trabalho afastar a tese de culpa exclusiva da vítima, defendida pela construtora.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reformou a sentença, que negava a responsabilidade da empresa sob o argumento de que o trabalhador teria subido sem autorização ao piso superior da obra, apenas por curiosidade.

A família recorreu ao Tribunal alegando negligência da construtora, que não forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nem treinamentos de segurança. Também sustentou que não havia provas de que o trabalhador era proibido de atuar em pavimentos superiores, contrariando a versão da defesa.

Atividade de risco

A relatora do recurso, desembargadora relatora Eleonora Lacerda, ressaltou que a construção civil é uma atividade de risco, conforme a Norma Regulamentadora 04 do Ministério do Trabalho, que  estabelece para essa área o grau de risco 3, em uma escala que vai até 4.  Por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva, em que a empresa responde pelo dano independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade desempenhada e o acidente.

A magistrada destacou que a construtora não comprovou a entrega de EPIs ou treinamentos de segurança, o que dificulta a alegação de culpa exclusiva da vítima. “É dever do empregador instruir o empregado quanto a medidas de segurança, mormente para prevenir o cometimento de um ato inseguro”, completou.

Além da ausência de provas sobre as funções do trabalhador, a versão da defesa foi enfraquecida por fotos publicadas pela própria empresa em redes sociais, nas quais o ajudante de pedreiro aparece realizando tarefas em andares superiores.

Os depoimentos das testemunhas também foram questionados, já que nenhuma delas presenciou o momento da queda e, portanto, não comprovaram a suposta culpa exclusiva da vítima. “O réu deveria ter trazido em audiência quem presenciou o fato, além de ser importante frisar que as informações verbais “por ouvir dizer” não têm valor probatório maior do que o de indício”, reforçou a relatora.

Inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT) também revelou falhas graves na gestão da segurança da empresa, que só elaborou documentos obrigatórios, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), após o acidente e durante as investigações, além de sequer ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora e concluiu que não ficou provada a culpa exclusiva da vítima, condenando a construtora a arcar com a compensação dos danos aos filhos do trabalhador.

Pensão e dano moral

A decisão determina o pagamento de pensão mensal aos quatro filhos menores de idade do pedreiro, até que completem 18 anos. O valor será equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador falecido, depositado em conta poupança, bloqueada até a maioridade dos beneficiários.

A construtora também terá de pagar R$30 mil de indenização por dano moral a cada um dos nove filhos do trabalhador. No caso dos menores, os valores serão mantidos em conta poupança até que atinjam a maioridade.

PJe 0000548-62.2023.5.23.0031

Com informações do TRT-23

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