Furto em supermercado no Amazonas: MP arquiva inquérito com base na insignificância

Furto em supermercado no Amazonas: MP arquiva inquérito com base na insignificância

“Não se trata, importa asseverar, de deixar sem amparo o titular do patrimônio subtraído, como se tal ato não fosse ilícito. É ilícito. A questão é que o direito penal somente deve ser chamado a atuar subsidiariamente, ou seja, naquelas hipóteses de ofensas mais graves e expressivas aos bens jurídicos, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para tal proteção” ( Rogério Marques Santos)

O Ministério Público do Amazonas (MP-AM), adotando a nova sistemática do procedimento acusatório, arquivou inquérito policial instaurado para apurar um crime de furto ocorrido no Supermercado Vitória, em Manaus, com base no princípio da insignificância.

A manifestação, assinada pelo Promotor de Justiça Rogério Marques Santos, destaca a ausência de lesão relevante ao patrimônio da empresa, afastando a tipicidade material da conduta.

O caso

De acordo com as investigações, no dia 19 de abril de 2024, por volta das 21h, a indiciada  subtraiu duas caixas de carne em conserva e seis pacotes de cerveja Heineken no Supermercado Vitória, localizado na Avenida Grande Circular, no bairro São José Operário. Os itens foram colocados em um carrinho de compras e retirados do local sem que houvesse o pagamento.

A segurança do estabelecimento abordou a suspeita do lado de fora do supermercado e, ao constatar a subtração dos bens, acionou a Polícia Militar. A indiciada foi conduzida à delegacia para os trâmites legais, e o inquérito policial foi instaurado para apurar o caso.

Fundamentação jurídica

Ao analisar o inquérito, o MP-AM concluiu que, apesar da configuração formal do crime de furto, o caso não preencheu os requisitos de tipicidade material, exigida para a persecução penal. O Promotor de Justiça argumentou que a conduta da indiciada não causou uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado, ou seja, ao patrimônio do supermercado, uma vez que os bens subtraídos representam um prejuízo financeiro inexpressivo diante da capacidade econômica da vítima.

A manifestação do MP-AM baseou-se no princípio da insignificância, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a aplicação do princípio, devem estar presentes quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

O Promotor de Justiça citou precedentes do STJ que reconhecem a incidência do princípio da insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que a conduta do agente seja considerada irrelevante do ponto de vista penal. No caso concreto, a ausência de elementos que justificassem uma reprovabilidade acentuada levou à conclusão de que a aplicação da sanção penal não se faria necessária. 

Ante essas premissas, O Promotor de Justiça determinou o arquivamento do inquérito policial, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), por entender que a conduta atribuída à indiciada não preencheu os requisitos necessários para sua persecução penal.

Com a nova sistemática do CPP, a decisão é apenas encaminhada ao Órgão Superior do Ministério Público, que, se entender impertinente a medida, poderá nomear outro membro para apreciar a questão. 

A decisão do Promotor Rogério Marques Santos se harmoniza à interpretação de que o Direito Penal deve atuar apenas em casos de maior gravidade, respeitando os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, evitando a criminalização de condutas de mínimo potencial ofensivo.

Processo 0488614-85.2024.8.04.0001

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