Banco questiona mandato de advogado, mas juiz rejeita pedido e condena instituição a indenizar

Banco questiona mandato de advogado, mas juiz rejeita pedido e condena instituição a indenizar

O Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, afastou o pedido do Banco BMG para que a parte autora de uma ação de anulação de contrato, fundamentada em falha na prestação de serviços, fosse intimada a confirmar pessoalmente, em audiência, a contratação do advogado que a representa.

O pedido da instituição financeira baseava-se na suspeita de que a demanda pudesse ser predatória ou fraudulenta, sugerindo, ainda, a necessidade de envio de oficial de justiça ao endereço do autor para verificar a veracidade da propositura da ação.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou a validade e eficácia da procuração ad judicia, instrumento que confere poderes ao advogado para representar o constituinte até o término do processo, salvo revogação expressa ou outra causa de extinção, conforme previsto no artigo 682 do Código Civil.

Assim, diante da inexistência de indícios concretos de irregularidade, entendeu-se que o requerimento do Banco BMG não encontrava respaldo legal e poderia configurar indevida restrição ao exercício da advocacia.

A decisão reafirma a presunção de legitimidade dos mandatos judiciais regularmente outorgados, protegendo o direito de acesso à Justiça e evitando a imposição de obstáculos processuais sem fundamento jurídico sólido.

No exame do mérito, o juiz declarou a falha na prestação de serviços e condenou o Banco BMG a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Ademais, entendeu que os descontos sofridos pelo autor foram substanciais, impactando negativamente seu patrimônio moral.

Na ação, o autor alegou que jamais solicitou ou autorizou descontos em folha de pagamento sob a nomenclatura “empréstimo de reserva de margem consignável (RMC)” e que nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito fornecido pelo banco réu.

Pelos danos morais causados, o juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil. A sentença não transitou em julgado. 

Autos n.º: 0596378-33.2024.8.04.0001

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