Adolescente impedido de entrar em estabelecimento comercial deve ser indenizado

Adolescente impedido de entrar em estabelecimento comercial deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a GF Pereira Comércio de Roupas e Acessórios a indenizar um adolescente que teve negado o acesso ao estabelecimento. O colegiado concluiu que o autor foi exposto a situação vexatória que ultrapassa o mero dissabor.

Consta no processo que o autor, à época com 14 anos, foi impedido de entrar na loja da ré por uma das vendedoras. Afirma que a funcionária alegou que “como ele não iria comprar nada não era pra ele entrar para ela não perder a vez dela”.  O autor defende que a funcionária agiu de forma preconceituosa para impedir que entrasse na loja e olhasse os produtos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que “está clara a prática de ato ilícito” e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. “Na hipótese em tela, não se nega que a ré poderia orientar o autor a buscar autorização dos pais para concluir a venda. Contudo, ainda mais estando sozinho, não poderia ser extensivamente impedido de frequentar a loja e ser orientado sobre os produtos colocados à venda, pelo simples fato de em tese, não possuir condições de pagamento”, afirmou.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que os funcionários visavam a preservação da segurança do estabelecimento e agiram sem intenção discriminatória. Pede para que o pedido seja julgado improcedente ou a redução do valor fixado na indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que o autor, à época com 14 anos, “foi exposto a situação vexatória em ambiente de trânsito livre e aberto ao público (shopping center), vendo-se impedido de adentrar ao estabelecimento comerciar e exercer seu direito à obtenção de informações sobre produtos de seu interesse e, eventualmente, de adquiri-los”. No caso, segundo a Turma, a situação “ultrapassa o que se denomina mero dissabor, a prevalecer o dever indenizatório a título de danos morais”.

Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo:0706598-33.2023.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

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