É inadequado o uso da cautelar de produção antecipada de provas se cabível a justificação criminal

É inadequado o uso da cautelar de produção antecipada de provas se cabível a justificação criminal

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, negou provimento a apelação que buscava reformar sentença de extinção de ação autônoma de produção antecipada de provas, mantendo a decisão de primeiro grau por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. O acórdão foi unânime.

No caso em questão, os apelantes pretendiam a reinquirição de uma testemunha, alegando que a mesma havia alterado sua versão dos fatos, com o objetivo de apresentar a nova prova em uma revisão criminal já julgada improcedente e com trânsito em julgado. Todavia, a apelação foi rejeitada pela Corte, uma vez que a ação interposta se fundamentou de forma equivocada no Código de Processo Civil (CPC), ao invés de seguir os trâmites próprios do Código de Processo Penal (CPP), que regula a justificação criminal.

Segundo o relator, embora a justificação criminal se assemelhe à produção antecipada de provas, trata-se de institutos distintos, com finalidades e fundamentos próprios. No caso em questão, os apelantes utilizaram motivações e precedentes de natureza cível, inadequados para uma ação penal, o que justificou a extinção do feito sem resolução de mérito, como determinado pela sentença de primeiro grau.

Além disso, destacou-se que os recorrentes já haviam ingressado anteriormente com ação de justificação criminal, utilizando o meio correto para obtenção de provas novas a fim de fundamentar uma revisão criminal. Assim, a tentativa de utilizar um instrumento processual diverso, como a produção antecipada de provas prevista no CPC, foi considerada inadequada, especialmente porque a revisão criminal relacionada ao caso já havia sido julgada improcedente.

O acórdão também ressaltou a necessidade de observância rigorosa dos procedimentos previstos no CPP para a obtenção de provas em revisões criminais, conforme dispõe o art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão reafirma a subsidiariedade do CPC no âmbito penal, quando aplicável, mas rechaça o uso de fundamentos civis em processos penais que possuem regramento específico.

Diante disso, a Primeira Câmara Criminal do TJAM concluiu pela inexistência de interesse de agir, uma vez que os apelantes utilizaram meio inadequado para o objetivo pretendido. A sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi mantida, não restando prejudicada a análise do mérito recursal.

A apelação foi conhecida, mas desprovida, preservando-se o direito dos apelantes de ingressarem com nova ação de justificação criminal, desde que devidamente fundamentada no Código de Processo Penal, para fins de eventual interposição de nova revisão criminal.


Processo n. 0615646-10.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Liberdade Provisória
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Data do julgamento: 23/09/2024
Data de publicação: 23/09/2024

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