O crime de uso de documento falso deve ser julgado no lugar em que o documento foi apresentado

O crime de uso de documento falso deve ser julgado no lugar em que o documento foi apresentado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que o Tribunal de Justiça Estadual de Goiás é competente para processar e julgar um processo no qual dois réus são acusados de terem subtraído quatro processos judiciais do Fórum Estadual da cidade de Caldas Novas/GO. Os denunciados utilizaram carteira falsa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Após serem condenados pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) pelos crimes de uso de documento público falso e subtração de processo, os acusados recorreram ao TRF1 sustentando que a Justiça Federal não é o órgão competente para julgar caso, pois o documento falso foi apresentado perante a Justiça Estadual.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o caso, destacou que nos termos da Súmula 546 do STJ, “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

Segundo o magistrado, como as carteiras foram apresentadas perante a Comarca de Caldas Novas, em Goiás, a competência, portanto, para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual de Goiás.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0043169-96.2010.4.01.3500

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