Justiça garante a empregada rescisão indireta e indenização por restrição ao uso do banheiro

Justiça garante a empregada rescisão indireta e indenização por restrição ao uso do banheiro

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato da trabalhadora de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte pela restrição ao uso de banheiro e o rigor excessivo na cobrança de metas. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG.

A empregadora negou os fatos, alegando que a profissional “nunca foi perseguida, hostilizada ou ameaçada por qualquer supervisor”. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. A depoente trabalhou com a autora da ação na empresa por quatro anos, realizando serviços de atendimento de clientes exclusivos.

No depoimento, a testemunha informou de forma categórica e convincente que elas poderiam usufruir apenas cinco minutos de pausa para uso dos banheiros. Explicou ainda que estavam subordinadas a três supervisores. Segundo ela, dois deles exigiam de forma excessiva o cumprimento de metas, inclusive sob a ameaça de perda do posto de trabalho.

Ao decidir o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora. “Não tendo sido referidos relatos elididos por prova diversa e configurada, evidente falta grave cometida pelo empregador, fica reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT”, concluiu o julgador na sentença.

A empresa e a trabalhadora interpuseram recursos. Para o desembargador relator César Machado, a prova oral colhida no processo revelou-se favorável à autora da ação. Ao concordar com o entendimento da juíza sentenciante, ele frisou que, de fato, “a prova oral comprovou o constrangimento sofrido pela reclamante a cada vez que precisava usar o banheiro para satisfazer as necessidades fisiológicas. Embora a autora não fosse impedida de ir ao banheiro, ficou comprovado que esta sofria restrição quanto ao tempo de uso dos sanitários, o que, por si só, ofende direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 1º, III, da CF, sobre o qual o poder diretivo do empregador não tem ingerência”.

Além disso, segundo o julgador, ficou demonstrado o rigor excessivo com que a profissional era tratada por dois chefes. Segundo o relator, o impedimento de uso de banheiro e o tratamento com rigor excessivo são atos que se amoldam às hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘d’, do artigo 483, da CLT, e ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O magistrado destacou ainda que o juízo de origem afastou a alegação autoral de doença ocupacional. Segundo ele, as alegações recursais relacionadas à inexistência de nexo de causalidade entre as patologias psicológicas desenvolvidas pela autora e o trabalho desempenhado na empresa são impertinentes.

A empregadora argumentou que não foi provada nenhuma conduta antijurídica ou ato ilícito para caracterização dos danos morais alegados. Mas o relator reconheceu o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, de vez que eram praticadas humilhações e criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora. “Presentes os elementos configuradores do dano moral, é devida a reparação mediante o pagamento de indenização compensatória”, ressaltou o julgador, elevando de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da condenação.

“Nesse contexto, considerando que as situações de constrangimento vivenciadas pela reclamante perduraram por todo o contrato de trabalho, mais de 5 anos, bem como os demais critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, em especial a extensão do dano causado, entendo que o valor arbitrado pelo juízo recorrido a título de indenização por danos morais não é compatível com o dano sofrido, razão pela qual o elevo para R$ 5 mil, nos termos do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT”, concluiu. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

  • PJe: 0010761-94.2022.5.03.0007 (ROT)

Com informações do TRT-3

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