TJDFT concede Habeas Corpus a 14 policiais militares do DF

TJDFT concede Habeas Corpus a 14 policiais militares do DF

O Desembargador de plantão do TJDFT concedeu liminar em Habeas Corpus a favor de 14 policiais militares acusados, supostamente, de praticarem tortura contra um colega em Curso de Formação da Patamo.

A decisão suspende a decretação de suas prisões preventivas, determinadas pela Auditoria Militar do Distrito Federal. Além de suspender as prisões, o Desembargador impôs aos militares medidas cautelares, como proibição de acesso à unidade militar de lotação; proibição de contato com qualquer dos investigados e proibição de contato com a vítima.

O Habeas Corpus, com pedido liminar, foi solicitado por CASERNA – Associação Civil sem fins lucrativos em favor dos 14 militares, alegando ilegal o ato que decretou a prisão temporária dos representados.

Segundo o Desembargador, “da leitura da decisão questionada, não se extrai fundamentos concretos justificando a imprescindibilidade da medida extrema, porquanto carente de razões precisas a justificar o risco de a liberdade dos pacientes representar à apuração dos fatos”.

O magistrado pondera que, o mencionado “acesso aos achados do crime” que os militares teriam em liberdade, apontado na decisão questionada como uma das razões para a prisão temporária, pode ser evitado com a proibição de acesso à unidade militar, assim como imposta ao comandante da unidade.

Desse modo, o Desembargador afirma que os elementos de informação indicam que, em tese, a missão de afastar o aluno teria partido do Comandante da unidade militar. “Tomando tal premissa fática como verdadeira, não há como ignorar o papel de relevância deste último em relação aos fatos, considerados como desdobramentos da ordem emanada de superior hierárquico”, disse.

Por fim, o magistrado pondera que “a distinção evidenciada nas medidas impostas ao mandante e aos executores também não atende ao fundamento apresentado para tanto: risco concreto à investigação. Seja em razão do temor reverencial que decorre da posição hierárquica ou pelo grau de acesso funcional e documental, é razoável pressupor que o Comandante teria condições idênticas – ou mais amplas – de oferecer risco às investigações, do que seus comandados”.

 processo: 0717594-77.2024.8.07.0000

Com informações TJDFT

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