Abordagem policial a pessoa em situação de crise mental pode ser regulada em lei

Abordagem policial a pessoa em situação de crise mental pode ser regulada em lei

O Senado analisa o projeto de lei que estabelece regras para a abordagem policial a pessoas em situação de crise de saúde mental. O PL 922/2024, do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), aguarda distribuição para as comissões permanentes da Casa.

O projeto prevê uma série de procedimentos para esse tipo de abordagem. O texto restringe o uso de força letal, que deve ser aplicada apenas de forma excepcional — quando outras formas de intervenção sejam consideradas ineficazes ou para proteger a vida e a integridade física da equipe policial ou de terceiros.

De acordo com o PL 922/2024, a contenção física só deve ocorrer quando se esgotarem todos os recursos de mediação. Ela deve ser realizada preferencialmente por agentes com treinamento específico na abordagem a pessoas em situação de crise de saúde mental.

O texto recomenda ainda a redução ou a eliminação do uso de sinais luminosos e sonoros, além da definição de um mediador. Responsável pela comunicação com a pessoa em situação de crise, o mediador deve ter treinamento especializado ou formação técnica adequada para abordagem humanizada.

Os policiais envolvidos devem colher informações a respeito dos motivos do comportamento do abordado, seja com ele próprio ou com familiares. O projeto também recomenda a identificação de objetos que possam ser usados como arma.

De acordo com o texto, os órgãos de segurança pública devem realizar treinamentos periódicos sobre abordagens a pessoas em situação de crise. Após a ação policial, o abordado ser encaminhada para instituições de referência do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

O PL 922/2024 classifica a pessoa em situação de crise como um indivíduo acometido, temporariamente ou não, por transtorno mental que prejudique sua autonomia e autodeterminação. O projeto também enquadra como em situação de crise a pessoa em risco de morte ou de suicídio ou com agitação psicomotora, estando ou não sob efeito de substâncias psicoativas.

Fonte: Agência Senado

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