Publicação do acórdão não interrompe prescrição da execução da pena, fixa TRF ¹

Publicação do acórdão não interrompe prescrição da execução da pena, fixa TRF ¹

A publicação de uma acórdão condenando um réu é marco interruptivo dentro de um processo apenas para fins de prescrição da pretensão punitiva do Estado, não afetando a prescrição da pretensão executória da pena.

Sob essa fundamentação, desembargadores da 11ª do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiram, por unanimidade, que houve prescrição da excução da pena de uma pessoa condenada por contrabando e cujo acórdão foi publicado em 2019. A execução da pena, no entanto, só aconteceu em março de 2023, passados mais de quatro anos, o que gera prescrição.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Nino Toldo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que casos com trânsito em julgado anteriores a 11 de novembro de 2020 deveriam respeitar a literalidade do artigo 120, I, do Código Penal.

Ele, todavia, discordou do juízo de piso no sentido de que a prolação do acórdão não interfere na conta para que seja determinada a prescrição da pretensão executória, influenciando somente na pretensão punitiva, o que não é o caso. Levando em conta que a publicação da decisão não interfere na conta, e passados quatro anos da assinatura do acórdão, houve prescrição da execução da pena por parte do Estado.

O desembargador citou parecer da Procuradoria Regional da República que afirma “que a prolação de acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe apenas o prazo da prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, entendimento este mais do que consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

“Assim, considerando-se que a pena privativa de liberdade do agravante foi de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), e se conta da data do trânsito em julgado para a acusação (17.01.2019). Tendo em vista que data do trânsito em julgado para a acusação até o início do cumprimento das penas restritivas de direitos (em 21.3.2023) transcorreram mais de quatro anos, está prescrita a pretensão executória”, sentenciou.

Também participaram do julgamento os desembargadores federais José Lunardelli, Fausto de Sanctis e Hélio Nogueira.  
Processo 5009008-69.2023.4.03.6181

Fonte Conjur

 

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