STF analisa se defesa de acusados pode usar vida sexual pregressa de mulher vítima do crime

STF analisa se defesa de acusados pode usar vida sexual pregressa de mulher vítima do crime

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar na quinta-feira (7/3) a ação da Procuradoria-Geral da República que busca proibir questionamentos sobre a vida sexual pregressa das vítimas durante a investigação e o julgamento de crimes sexuais.

Na sessão, foi lido o relatório do caso pela ministra Cármen Lúcia, além das manifestações da PGR e dos amici curiae (amigos da corte). A ação será julgada em data ainda não marcada, e foi colocada em pauta em evento institucional sobre o Dia Internacional da Mulher, nesta sexta-feira (8/3).

A PGR pediu ao Supremo que declare a inconstitucionalidade da “prática de desqualificar a mulher vítima de violência sexual durante a instrução e o julgamento de crimes dessa natureza”.

A subprocuradora-geral da República Elizeta Maria de Paiva Ramos afirmou que o ordenamento jurídico nacional e o internacional exigem postura ativa do Estado para garantir a proteção da mulher, o que inclui proibir que alvos de violência sexual sofram revitimização durante investigações e julgamentos.

Concepção odiosa

“O discurso de desqualificação da vítima, mediante a análise e a exposição de sua conduta e hábitos de vida, parte da concepção odiosa de que haveria uma vítima modelo de crimes sexuais, como se se pudesse distinguir as mulheres que mereçam ou não a proteção penal pela violência anteriormente sofrida”, disse Elizeta.

“Essa narrativa de desqualificação da vítima é recorrente porque encontra espaço para tanto, em ambiente que precisaria ser garantidamente seguro, porque mediado pelo poder público”, prosseguiu a subprocuradora.

Segundo ela, é dever das partes zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento dessa norma, também sob pena de responsabilização.

“É imperativo que o Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade da utilização (como argumento de defesa) e da consideração ou validação (como razão de decidir) de narrativa de desqualificação da vítima em crimes sexuais, bem como reforce o dever do poder público de coibir, na seara jurisdicional, comportamentos com esse propósito.”

ADPF 1.107

Fonte: Conjur

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