Aposentado será indenizado após perder a visão por uso de lente defeituosa

Aposentado será indenizado após perder a visão por uso de lente defeituosa

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais que um fabricante de lentes terá que pagar a um aposentado devido à perda da visão de um olho devido a defeito no produto.

Em 14 de fevereiro de 2009, uma lente foi implantada nos olhos do paciente para correção de catarata. Contudo, o dispositivo causou sérios problemas, a ponto de acarretar a perda da visão do olho direito devido a uma suposta contaminação na produção da peça. O aposentado ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a empresa e o hospital onde ocorreu a cirurgia.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o processo de formação de opacidade na lente decorre de fenômeno natural, sendo reversível mediante limpeza ou procedimento de retirada. Segundo a fabricante, não se constatou qualquer vício no produto.

Já o estabelecimento de saúde sustentou que ficou comprovado haver defeito de fabricação no lote das lentes que foram implantadas no idoso. Sendo assim, a culpa era exclusivamente da fabricante do produto.

O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível, se baseou em laudo pericial para confirmar a perda da visão do olho direito do paciente e fixou o valor da indenização por danos morais, a ser paga pela empresa fabricante de lentes, em R$ 5 mil.

Ele também condenou a empresa a arcar com todos os custos de retirada do produto defeituoso e implante de nova lente. Para o magistrado, não se configurou a responsabilidade do hospital, pois “toda a problemática gerada se deu em razão do defeito no produto, nada indicando na perícia ou outros documentos que a opacificação poderia ter decorrido do procedimento cirúrgico”.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a condenação por danos materiais, mas entendeu que o valor de R$ 5 mil era insuficiente para indenizar danos tão gravosos à saúde. Ele elevou a quantia para R$ 30 mil, sendo seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

Com informações do TJ-MG

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