Ex-deputado deve indenizar vizinha por festas promovidas durante pandemia

Ex-deputado deve indenizar vizinha por festas promovidas durante pandemia

O direito ao sossego assegura que todos podem gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários para compor a sadia qualidade de vida, sem que haja perturbações sonoras abusivas. Consiste, portanto, em um direito da personalidade, que visa assegurar o direito à vida e à saúde. A violação dele enseja o dever de indenizar ao causador do dano.

Dessa forma, a juíza Renata Martins de Carvalho, da 17ª Vara Cível de São Paulo, condenou o ex-deputado federal Guilherme Mussi (Progressistas) a pagar R$ 20 mil a uma vizinha por promover festas durante o período da pandemia de Covid-19. Consta no processo que o político, que tem ligações com setores do entretenimento paulistano, sempre promoveu festas em sua casa. Tal hábito não foi interrompido mesmo diante da situação de emergência sanitária.

Em maio de 2020, após uma das festas se estender até a manhã do dia seguinte, uma das vizinhas registrou boletim de ocorrência e enviou notificações extrajudiciais para tentar interromper o ruído excessivo e a aglomeração indevida de pessoas na casa — sem sucesso. Dessa forma, ela ingressou com uma ação judicial.

Em julho de 2020, foi deferida uma liminar proibindo Mussi, que naquele momento ainda exercia o cargo de deputado federal, de dar festas em sua casa. A vizinha emendou um novo pedido à ação. Além de tornar a proibição definitiva, ela pediu que o político a indenizasse por danos morais.

Em contestação, Mussi alegou, entre outros pontos, que jamais foi proibida por lei ou decreto a realização de reuniões privadas e que a vizinha pretende macular a sua biografia e imagem com a exposição de sua vida em rede nacional. Além disso, sustentou que a autora da ação mora em uma mansão de 600 m², “cuja elevada distância entre cada casa da vizinhança sequer se permite cogitar a existência de risco à saúde ou lesão ao sossego”.

Diante dos elementos apresentados no processo, a juíza entendeu que ficou incontroverso que o político promoveu festas e eventos sociais durante o período em que vigoravam as medidas sanitárias restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19.

A magistrada lembrou o artigo 1.227 do Código Civil, que diz que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

“Diversamente do alegado em defesa, a robusta prova documental comprova a conduta reiterada do réu de promover festas e eventos sociais, com barulho excessivo, no período noturno. Afinal, em período anterior aos fatos objeto desses autos, o réu havia respondido por excesso de barulho e perturbação de sossego de vizinhos de outro imóvel, onde anteriormente residiu.”

A magistrada destacou que o direito de vizinhança impõe uma limitação ao domínio, com a finalidade de harmonizar os interesses dos vizinhos. Apesar de Mussi afirmar que as confraternizações eram reuniões privadas para familiares e amigos, as festas incluíam um grande número de pessoas, produzindo um barulho excessivo.

“A vida em sociedade impõe um certo número de encargos, entre os quais, o de tolerar alguns incômodos e, ao mesmo tempo, o de evitar o uso nocivo da propriedade em detrimento do bem-estar, sossego, saúde e segurança da coletividade.”

Processo 1056182-82.2020.8.26.0100

Com informações do Conjur

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