Distrito Federal é condenado a indenizar preso por perda de visão parcial

Distrito Federal é condenado a indenizar preso por perda de visão parcial

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um preso que perdeu a visão do olho direito após ser atingido por bala de borracha no Centro de Detenção Provisória. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que cumpria prisão provisória e que, em agosto de 2019, estava no pátio tomando banho de sol, quando dois internos iniciaram uma briga. Ele relata que os agentes penitenciários entraram no local e efetuaram disparos com armas com projéteis não letais, conhecidos como “tiros de borracha”.

O autor relata que uma das balas atingiu o olho direito, o que provocou uma lesão que acarretou na perda parcial da visão. Ele conta ainda que foi levado ao hospital cinco dias após o incidente e que precisou passar por procedimento cirúrgico. O autor sustenta que foi lesionado de forma injusta e pede para que o réu seja condenado a indenizá-lo por danos morais e ao pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em sua defesa, o DF assevera que não há como comprovar que a ação estatal provocou a lesão no olho do autor e que a responsabilidade somente pode ser imputada caso demonstrado o nexo causal. O réu afirma ainda que não houve omissão no socorro, uma vez que prestou o atendimento médico necessário.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que está “devidamente configurada e provada a responsabilidade civil objetiva do Ente público, ante a conduta comissiva dos agentes públicos, o dano causado ao autor, e o nexo de causalidade existente entre um e outro”. O julgador lembrou que o Estado deve garantir a integridade física e moral dos detentos, “sob pena de responder civilmente, caso se omita ou caso atue em desconformidade com a mencionada garantia”.

No caso, de acordo com o juiz, o autor faz jus à reparação por danos morais, uma vez que houve violação ao direito de personalidade. “Ainda que o Estado tenha diligenciado para reparar o dano sofrido pelo autor (…), o fez a destempo (cinco dias depois do evento danoso), acarretando na necessidade de realização de cirurgia de vitrectomia, com o intuito de salvar a visão atingida. (…) A lesão corporal sofrida pelo autor foi de natureza gravíssima, vez que perdeu a função de um dos seus órgãos visuais. O caso presente, portanto, se trata de dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, uma vez que é presumível a profunda amargura do indivíduo quanto à perda de sua visão”.

Quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal, o juiz pontuou que “Não se pode onerar o Estado com uma pensão indenizatória vitalícia de 02 (dois) salários-mínimos quando, mesmo desconsiderando o dano perpetrado, não existem documentos que possam comprovar o desempenho de qualquer atividade de trabalho anteriormente ao cárcere. O que, impede, inexoravelmente, o arbitramento de pensão vitalícia nos moldes pretendidos pelo autor. (…) Diante disso, e sopesadas as demais circunstâncias do caso, entendo que o arbitramento de pensão mensal vitalícia no valor de um terço de salário-mínimo, seria o suficiente, justo e necessário à reparação vindicada pelo autor, diante das consequências inexoráveis do dano causado à sua visão”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 35 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao autor  o correspondente à pensão mensal vitalícia no valor de um terço (1/3) salário-mínimo, desde a data do evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Asscom TJDFT

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