Mulher acusada injustamente de furto em supermercado deve ser indenizada

Mulher acusada injustamente de furto em supermercado deve ser indenizada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Supermercado Bom de Comprar Ltda ao pagamento de indenização a cliente injustamente acusada de furto por segurança de supermercado. A decisão fixou R$ 5 mil, por danos morais.

A autora conta que, no dia 29 de janeiro de 2022, foi ao supermercado junto com o seu filho menor de idade. Relata que, após fazer a compra, foi ao caixa e efetuou o pagamento. Porém, ao tentar ir embora, foi surpreendida por um segurança do estabelecimento que a acusou de ter furtado uma caixa de creme de leite. A mulher informa que foi chamada de ladra pelo funcionário e que só conseguiu ir embora para a casa depois da chegada da polícia, quando o funcionário do supermercado se deu conta de que “tinha havido um engano”.

Na defesa, o réu argumenta que o proprietário de estabelecimento aberto ao público tem direito de realizar revistas como condição de acesso para abordar situações suspeitas, pois tem de garantir a segurança e prezar pelo patrimônio e bem-estar dos consumidores. Sustenta que não há provas de que a mulher foi abordada de maneira truculenta, vexatória, excessiva ou com má-fé.

Ao julgar o recurso, a Turma ressalta que a abordagem inadequada do funcionário da empresa ao cliente, por suspeita de furto, hipótese afastada posteriormente, está apta a ocasionar o dano moral. Destaca o fato de o filho de apenas seis anos da autora ter presenciado aquela situação, além de outros consumidores.

Por fim, o colegiado explica que a abordagem abusiva do consumidor “ultrapassa o direito do fornecedor de fiscalização e defesa do patrimônio”, por causar situação vexatória ao cliente. Portanto, “A análise dos autos revela, assim, que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do apelante, quais sejam, a sua conduta ilícita, o dano à vítima e o nexo de causalidade”, pontuou o Desembargador relator.

Processo: 0708750-03.2022.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

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