Serviço defeituoso representado por cobranças não contratadas gera dever de indenizar

Serviço defeituoso representado por cobranças não contratadas gera dever de indenizar

O Juiz Celso Antunes da Silveira, da 6ª Vara do Juizado Cível, em sentença contra a Claro, condenou a prestadora de serviços de telefonia móvel a restituir R$ 2.500, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente do cliente, autor do pedido. Impôs, também, o pagamento de R$ 5 mil, por concluir que houve danos morais presumidos ante a conduta abusiva da Ré. Para essa conclusão, o juiz invocou a Resolução 477/07, da Anatel. 

O magistrado considerou o disposto no artigo 22 da referida resolução que prevê: “Antes do início da prestação do serviço, a prestadora deve fornecer ao Usuário todas as informações necessárias ao correto uso do serviço, incluindo a cópia do contrato de prestação do SMP e explicações sobre a forma de pagamento pela utilização do serviço”. Segundo o Juiz, a Claro, ao contestar o pedido não juntou nenhum comprovante no qual demonstrasse que de forma clara e detalhada cumpriu as regras da tarifação contratada. 

Consoante explicitou a sentença, caberia à Ré, no caso a empresa de telefonia móvel, a prova de que a parte autora concordou em contratar serviços que resultaram na elevação dos custos de sua conta de telefone. “Se nem ao Judiciário foi ofertado o contrato, não é difícil se constatar que ao consumidor também não o foi”, editou o magistrado. 

O cliente, no bojo de seu pedido contra a Claro, refutou cobranças de serviços expressos na fatura com registros de Claro Banca Premium/Claro, Notícias Claro, Vídeo/Claro, Vídeo Dependente/Livro Digital/Smart ID Dependente/Smart ID Truecaller, vinculados ao plano Claro Combo Multi. A Claro somente informava ao autor que eram serviços referentes à obtenção do Plano. 

Com a inversão do ônus da prova deferido a favor do Autor, houve determinação para que a empresa contestasse, mas não juntou nenhuma prova que elidisse as afirmações do Requerente. Houve falhas na prestação dos serviços, com cobranças abusivas, concluiu a sentença. 

A empresa recorreu. Em segunda Instância, com voto relatado por Antônio Carlos Marinho Bezerra, da 2ª Turma Recursal,  se confirmou que houve venda casada por serviços digitais não contratados com valores que aumentavam, em muito, a conta das faturas. O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. 

Processo nº 0779903-86.2022.8.04.0001

EMENTA: SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.COBRANÇA DE “APLICATIVOS DIGITAIS” NÃO CONTRATADOS. VENDA CASADA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. VALORESQUE AUMENTAM A FATURA. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO, À MÍNGUA DE ERRO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. ART. 42, P.ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO EM VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIACOM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SERMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46,LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAISCÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE.ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃOREFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que oórgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – Processo: ARE 736290 SP, Órgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER).VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os MM. Juízes componentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, ACORDAM, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo na íntegra a sentença proferida em Primeiro Grau. Participaram deste julgamento, além do signatário, os demais Juízes presentes à sessão.

 

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