Importunação ofensiva ao Pudor ou Importunação Sexual: Somente a justiça pode explicar

Importunação ofensiva ao Pudor ou Importunação Sexual: Somente a justiça pode explicar

As leis se constituem no reflexo da própria exigência humana, que exige regulação por meio de normas. As alterações legislativas também refletem nos operadores do direito, que, a cada dia, são cada vez mais chamados para dar solução a uma caso concreto, adequando o fato a norma. Um TCO – Termo Circunstanciando de Ocorrência, narrou que o suspeito ‘perseguiu a vítima mulher falando que a mesma era bonita e queria chupá-la todinha’. O fato ocorreu em 2018, mas o TCO somente foi instaurado em 2020 e foi tipificado como contravenção penal. O promotor de Justiça concluiu que seria o crime de importunação sexual. O fato foi parar no Tribunal de Justiça, por meio de conflito de competência. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM. 

Quando os autos foram encaminhados ao Promotor de Justiça, estava em vigor a lei 13.718/2018, que havia revogado o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, que definiu o delito com pena mais suave. A redação do dispositivo continha ‘importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor’. Com a revogação do dispositivo, o Promotor do Jecrim suscitou o conflito de competência, afirmando que a conduta não mais se cuidava de infração penal de menor potencial ofensivo. 

O colega do Promotor de Justiça discordou e relembrou ao antecessor, nos autos, que a questão não poderia ser tratada como uma inovação para pior para o agente do crime, mesmo porque a lei penal não retroagirá. A hipótese excepcional apenas poderia atender se beneficiasse o suposto agente do crime, o que não corresponderia à situação do caso concreto, o que foi acolhido pelo Juiz. E, assim, o conflito chegou ao Tribunal de Justiça. 

O fato de que tenha ocorrido a denominada continuidade normativa típica não derroga o princípio de que a lei penal não retroagirá. A questão foi bem explicada pelo Desembargador Relator, que conheceu do conflito de competência e declarou competente para o processo e julgamento do feito o Juizado Especial Criminal suscitante.

Há uma certeza, também, entre esse aprendizado: a de que entre as idas e vindas de um processo, mormente de natureza criminal, o decurso do tempo acaba favorecendo o suspeito de um crime, que pode ser beneficiado pela prescrição, como o exemplo do carro concreto. 

Processo nº 0691246-42.2020.8.04.0001

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