Transferência de consórcio negada finda em imbróglio jurídico com sentença anulada

Transferência de consórcio negada finda em imbróglio jurídico com sentença anulada

Por concluir que o juiz, ao decidir, incorreu em equívoco,  impondo ao réu o ônus de arcar com as custas de uma perícia grafotécnica que foi requerida pelo autor, o Desembargador Délcio Luís Santos cassou, de ofício, uma sentença por erro de procedimento e remeteu os autos à vara cível para que se reabrisse a fase da produção de provas.

Na ação, o autor pediu a condenação de um cartório em Manaus e do tabelião titular, requerendo a reposição de perdas materiais sofridas com o fato de que sua assinatura em documento que transferiu os direitos de cota em consórcio era falsa, porém, mesmo assim, foi reconhecida pelo tabelião. 

O autor também pediu que o Cartório pagasse os valores que o Consórcio deveria lhe devolver e não o fez, alegando a transferência, além de indenização por danos morais.  Narrou, ainda, que aderiu ao consórcio e que, por um ano, pagou regularmente as prestações, mas, por opção, resolveu se retirar do grupo, ciente  de que  as parcelas pagas somente poderiam ser devolvidas no final de todos os sorteios dos consorciados. Quando o consórcio chegou ao fim  e adotou providências para obter a devolução, lhe foi informado da impossibilidade, porque havia feito uma cessão de sua cota. 

Depois de ter acesso aos documentos que atestaram essa transferência, o autor observou que havia uma assinatura, com seu nome no comprovante de transferência da cota, com firma reconhecida em cartório. Mas, alegou que a assinatura não era sua. O tabelião foi condenado ao pagamento de danos materiais e morais, como pedido pelo autor, mas o juiz excluiu o cartório, por entender que lhe faltou legitimidade para compor a ação.  

O autor recorreu, pedindo a reforma da sentença, por entender que o Cartório também deveria ser condenado, além de pretender um valor indenizatório a maior do que foi concedido.

O réu juntamente apelou, afirmando que o autor omitiu informação relevante. Teria o autor ingressado com uma ação contra a Volkswagen e a concessionária de consórcio, onde se anunciou que um funcionário da empresa, ao saber da pretensão de desistência do consórcio, teria laborado no sentido de atuar para que o interessado assinasse um documento de transferência.

Mas, a anulação da sentença deu-se em razão de que se reconheceu que houve uma confusão do juízo sentenciante. O que o tabelião/cartório requereu foi a produção de prova técnica com vista a apurar se de fato a autenticação foi realizada pelo Cartório de Notas, por seu preposto ou titular. Ocorre que o juiz intimou o réu para depositar os honorários periciais em relação à prova de exame grafotécnico, ônus do autor. 

Para o julgado, o magistrado atribuiu, incorretamente, o pagamento das custas de uma prova cujo ônus era do autor e não do réu, julgando, assim, o mérito do pedido por presumir que os fatos narrados pelo autor se tornaram verdadeiros. “O juízo recorrido atribuiu indevidamente ao réu ônus que cabia ao autor/apelante”. 

Após o acórdão, anulando a sentença, o autor alegou erro material, defendendo que não houve vício no procedimento do juízo recorrido, firmando que as provas foram deferidas dentro do sistema previsto e pediu a aplicação dos efeitos modificativos ao julgado. A Corte de Justiça não acolheu a alegação. 

O Acórdão foi mantido, com a rejeição dos embargos, com o registro de que ‘no caso houve reconhecimento de ofício de nulidade da sentença apelada em decorrência de erro no procedimento, considerando que ambas as partes requereram a produção de perícia grafotécnica para demonstrar questões distintas’ o que não teria sido observado pelo juiz. 

Leia a decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 0006056- 95.2022.8.04.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA.DISTINÇÃO ENTRE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE ASSINATURA EPERÍCIA TÉCNICA SOBRE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO . 1. A petição de embargos indica vícios passíveis de serem enfrentados via interposição da espécie recursal, nos exatos termos do art.1.022, do Código de Processo Civil – CPC, sendo que o aprofundamento a fim de determinar a existência ou não dos defeitos apontados, diz respeito ao próprio mérito dos embargos; 2. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se houve erro material no acórdão, pois, alegadamente teria se amparado em premissa equivocada em relação à conduta adotada pelo Juízo da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 3. Houve confusão por parte do juízo de origem, eis que, conforme registrado no acórdão, o réu embargante jamais requereu a realização de perícia grafotécnica, mas sim a apresentação do documento original para fins de realização de perícia técnica para apurar se a autenticação foi efetivamente realizada pelo Cartório do 1.º Ofício de Notas. Portanto, estabeleceu-se a distinção entre perícia grafotécnica – cujo objeto seria a assinatura dada por autêntica – e perícia técnica – a ser realizada sobre os signos de autenticação, a fim de determinar sua veracidade -, sobre a qual não se manifestou o juízo de origem; 4. Recurso conhecido e não provido

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