Um homem foi denunciado na Justiça Federal do Amazonas acusado de três crimes: descaminho, receptação e posse irregular de arma de fogo. O processo começou na esfera federal porque havia suspeita de mercadorias estrangeiras sem pagamento de impostos.
Durante a ação penal, a Justiça Federal acabou absolvendo o réu especificamente do crime de descaminho. A defesa então pediu que o caso fosse remetido à Justiça Estadual, já que restaram apenas crimes comuns, sem ligação direta com interesse da União.
O pedido não foi aceito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) explicou que, uma vez recebida a denúncia pela Justiça Federal, a competência se consolida ali. Mesmo que o crime federal — no caso, o descaminho — resulte em absolvição, o processo continua no mesmo juízo até o fim. Essa regra, chamada perpetuatio jurisdictionis, em português simples quer dizer: “a Justiça que começa julgando é a mesma que termina julgando”.
A defesa também tentou reduzir os efeitos do processo alegando que receptação e posse de arma deveriam ser tratados como um único crime, mas os ministros rejeitaram a tese. Segundo a Corte, são delitos autônomos, com objetivos distintos: a receptação ofende o patrimônio; a posse de arma, a segurança pública.
Na prática, o STJ definiu pela aplicação do artigo 81 do Código de Processo Penal, significando que, se um dos crimes inicialmente imputados ao réu cair no meio do caminho — seja por absolvição ou até por desclassificação — a competência não sofre alteração. A Justiça que recebeu a denúncia continua responsável até o fim do processo, em razão da regra da perpetuatio jurisdictionis.
Por fim, o pedido de reconhecimento da prescrição também foi afastado, porque exigiria reexame detalhado de prazos e interrupções processuais, algo que não cabe nesse tipo de recurso.
Ao final, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, manteve a competência da Justiça Federal do Amazonas e rejeitou todos os pedidos da defesa. O processo seguirá tramitando na esfera federal até o fim.
NÚMEROS DE ORIGEM: 00004727720164013200.