Ofende a moral do usuário a empresa aérea não lhe comunicar, com antecedência, o cancelamento do bilhete de passagem alegando pagamento irregular
No caso examinado o passageiro comprovou que comprou o bilhete por meio de milhas e dinheiro 10 dias antes da data do voo, tendo recebido e-mail com a confirmação da compra. Porém, no dia do embarque foi informado que a referida passagem havia sido cancelada, motivo pelo qual foi obrigado a retornar ao destino, em Manaus, por via fluvial. A empresa foi condenada.
A responsabilidade do transportador aéreo por defeitos na prestação dos serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual contratempo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Terceira Turma Recursal do Amazonas manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas que recorreu de sentença lançada no Juizado Especial Cível. Foram fixados em R$ 4 mil os valores a serem pagos pela empresa a título de danos morais a um passageiro que narrou ter sofrido o cancelamento de sua passagem, sem motivo justificado. Foi Relatora a Juíza Lídia de Abreu Carvalho, do TJAM.
A empresa aérea se defendeu alegando irregularidade no pagamento. Entretanto, como definiu a sentença de primeiro grau há necessidade da companhia aérea comunicar a situação encontrada ao passageiro com a antecedência necessária, a fim de proporcionar que se ofereça outra forma de pagamento antes do ato de cancelamento da passagem.
O procedimento não foi realizado, colocando o usuário dos serviços em situação que ulltrapassou o mero aborrecimento, concluiu as decisões das duas instâncias judiciais.
“No caso, a ré não comprovou que tenha informado ao autor sobre qualquer irregularidade no pagamento, desta forma é totalmente indevido o ato de cancelamento de passagem cuja compra já havia sido confirmada”, definiu o acórdão. Os valores foram fixados em R$ 4 mil por se entender razoável e proporcional ao caso examinado.
Recurso Inominado Cível nº 0784720-96.2022.8.04.0001
Recorrente: Azul Linha Aéreas Brasileiras EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DEINDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.