Uso indireto de celular por detento também é considerado falta grave, decide TJSC

Uso indireto de celular por detento também é considerado falta grave, decide TJSC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o uso indireto de telefone celular por pessoa presa, ainda que por meio de terceiros, também configura falta grave, conforme prevê a Lei de Execução Penal (art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984).

O caso envolveu um apenado que não foi flagrado com o aparelho, mas usou o celular indiretamente para enviar mensagens à família. A comunicação foi feita por meio de um bilhete manuscrito, cuja foto foi encontrada na memória do telefone apreendido com outro detento. O conteúdo trazia o número de telefone de uma familiar, e o próprio preso confirmou a autoria do bilhete.

A defesa sustentou que o recado seria entregue pessoalmente por colegas de cela durante visitas e que a simples menção ao número não caracterizaria infração. Alegou ainda que a mãe do preso estava hospitalizada, o que justificaria a tentativa de contato por outras vias.

A relatora rejeitou os argumentos. Ela destacou que o número anotado era da irmã do apenado, cadastrada como visitante ativa, e que não houve comprovação da suposta internação da mãe. Para a magistrada, a conduta se enquadra como falta grave, pois a lei também considera o uso mediato do aparelho — quando o preso se vale de outra pessoa para se comunicar com o ambiente externo.

“Referida conduta é imputável não só aos apenados surpreendidos na posse do aparelho celular ou a quem o manuseia, como também aos apenados que o utilizam de forma mediata, isto é, por interposta pessoa, para se comunicar com o ambiente externo”, afirmou a desembargadora, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

A decisão reafirma jurisprudência do TJSC e está alinhada à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com direito de defesa, para reconhecer falta disciplinar. O agravo foi conhecido e negado (Agravo n. 8000722-09.2025.8.24.0023).

Com informações do TJ-SC

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