Três cães de grande porte deixados soltos em via pública cercaram uma mulher que praticava corrida, ocasião em que um dos animais mordeu sua panturrilha. O tutor foi condenado pela prática do delito previsto no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem por omissão na guarda de animais perigosos, após seus três cachorros de grande porte cercarem e atacarem uma mulher que praticava corrida nas proximidades de sua residência, com portões abertos.
Um dos cães chegou a morder a panturrilha da vítima. O tutor foi condenado à prestação de serviços à comunidade, nos termos fixados pela execução penal.
A decisão teve origem em sentença da Vara Única do Bujari, que reconheceu a prática da contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, segundo o qual é infração deixar de guardar com a devida cautela animal perigoso. A defesa recorreu, alegando que os cães não pertenciam a raças elencadas na Lei Estadual nº 1.482/2003 como perigosas, por serem vira-latas.
Contudo, o relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que a periculosidade do animal não depende da raça, mas das circunstâncias concretas. “A legislação estadual […] não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, destacou.
Com isso, a Câmara manteve a condenação e reforçou o dever de cautela dos tutores sobre a guarda de animais, especialmente quando demonstrada a ocorrência de risco ou lesão a terceiros.