TRF1 não reconhece desvio de função a servidor da Funasa por falta de provas

TRF1 não reconhece desvio de função a servidor da Funasa por falta de provas

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença ao não reconhecer o desvio de função de um servidor público no cargo de assistente de administração (nível médio) da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como para negar o pagamento de diferenças salariais pleiteadas pelo servidor.

Consta nos autos que o servidor alegou que desde sua admissão estaria em desvio de função, pois exercia funções típicas de analista de prestação de contas, cargo de nível superior, porém sendo remunerado como assistente de administração, posição para a qual foi originalmente contratado.

No entanto, a Funasa defendeu que o autor sempre exerceu atribuições compatíveis com o cargo de assistente administrativo e que não houve comprovação de desvio de função, até porque a função mencionada pelo autor sequer existe na estrutura da fundação. Além disso, a Funasa sustentou que a concessão de diferenças salariais violaria os princípios da legalidade e da isonomia, além de desrespeitarem a lei específica para alterações remuneratórias.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para entrada em cargos públicos. Citou, ainda, a Súmula Vinculante nº 43, que considera inconstitucional qualquer forma de ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público específico para cargo fora da carreira contratado.

O magistrado também ressaltou que o desvio de função ocorre quando o servidor executa atribuições diferentes daquelas para o qual foi nomeado no serviço público, sendo indispensável comprovar tais atividades. Diante disso, o desembargador argumentou que não houve provas suficientes de que o servidor desempenhou atividades exclusivas do cargo de analista de contas.

Assim, o relator concluiu que a equiparação remuneratória entre cargos distintos viola o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe tal prática, e encontra impedimento na Súmula Vinculante nº 37, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0004225-31.2015.4.01.3700

Com informações do TRF1

Leia mais

Prescrição estancada: restauro de autos devolve ao credor direito de executar restituição de taxa indevida

O crédito executado tem origem em sentença transitada em julgado proferida após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública,...

Sem saltos: Judiciário não pode substituir exame administrativo de aposentadoria pendente

O ponto sensível do conflito — e que a sentença enfrenta de modo explícito — está no fato de que a extinção do processo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TST mantém decisão que reconheceu assédio a trabalhador ofendido por posicionamento político

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia...

STF marca para 8 de abril decisão sobre eleição para governador no Rio

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, comunicou nesta segunda-feira (30) que o plenário prevê analisar, em sessão...

Justiça confirma justa causa de soldador que alterou atestado médico

Um soldador que apresentou atestado médico adulterado teve confirmada a despedida por justa causa. A decisão da 7ª Turma...

Trabalhadora será indenizada por empresa após dispensa com base em antecedentes criminais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à...