Transtorno mental não é suficiente para isentar de pena o criminoso, explica justiça

Transtorno mental não é suficiente para isentar de pena o criminoso, explica justiça

Ser acometido por doença mental não é motivo que baste para que o infrator possa ser declarado isento de pena após a prática de um crime. Se a pessoa, ainda que com transtorno psicológico, tem capacidade intelectual e de compreensão de que esteja cometendo um ato ilícito, durante o momento da conduta definida pela lei como crime, não se justifica a pretensão de não ser presa porque precisa de tratamento médico ante a tese da inimputabilidade penal. O ensinamento é do Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, ao rebater, em voto condutor de julgamento, um recurso que pretendeu emplacar a tese da insanidade mental. 

No caso examinado, foi regularmente instaurado o incidente de insanidade mental, com a elaboração de quesitos, de ambas as partes, acusação e defesa, em obediência à imposição do contraditório constitucional, sendo promovida a indicação de médico perito psiquiatra, com vista a elaboração do laudo previsto na lei processual penal para a solução do incidente processual. 

O perito, na conclusão do laudo editou que ‘o réu goza de plena sanidade mental, devendo responder pelos atos criminosos, em tese praticados’. Ao homologar o laudo, a sentença, em primeiro grau, definiu em harmonia com o que dispõe o Código Penal, que não basta que o acusado apresente problema mental, exige-se que, não possua capacidade para entender o caráter ilícito do fato. 

Ao recorrer, o acusado levantou a tese de que o entendimento do juiz esteve equivocado e a sentença merecia reforma. Justificou sua posição sob o argumento de que a perícia médica realizada não comprovou a sua capacidade para entender o caráter ilícito da conduta que lhe foi imputada, qual seja, ameaça, humilhação de pessoa idosa e perturbação do sossego alheio. 

Ao rejeitar os argumentos do recurso, o Relator aferiu que apesar de ser comprovado que o acusado tinha transtornos mentais, essa circunstância, por si, não foi capaz de retirar-lhe o entendimento do caráter ilícito de sua conduta. A alegação de transtornos do humor, pelo álcool, a irritabilidade, também não seriam capazes de colocar o agente em situação de merecer um tratamento adequado, que não a pena pelo crime, até porque se constatou que teve condições intelectuais de entender que estava cometendo um crime. 

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Quesitos. Relator(a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Comarca: Tefé. Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. Processo nº 0001842-70.2019.8.04.7500. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO AGENTE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA APTIDÃO INTELECTUAL PARA COMPREENDER A NATUREZA DOS FATOS. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da inimputabilidade exige a comprovação de que se trata de paciente acometido de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, capazes de alterar a sua capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito dos fatos criminosos e de autodeterminação de seu comportamento. 2. Na hipótese, o laudo médico realizado atestou expressamente que apesar do transtorno psicológico que acomete o réu, a sua capacidade intelectual e de compreensão do caráter ilícito da conduta criminosa praticada (ameaça, humilhação de idoso e perturbação do sossego alheio) restou preservada. Dessa forma, concluiu-se que possuía aptidão para decidir de modo diverso, ou seja, por não praticar o delito. 3. Além disso, restou demonstrado que, na ocasião do delito, havia ingerido voluntariamente bebida alcoólica, inobstante tivesse ciência de que ao assim proceder o seu comportamento pode sofrer alterações. 4. Apelo não provido, para o fim de manter a sentença de improcedência do incidente de insanidade mental.

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