Tráfico de Drogas por quem está sob monitoramento eletrônico impede uso de menor redução da pena

Tráfico de Drogas por quem está sob monitoramento eletrônico impede uso de menor redução da pena

O fato de uma pessoa ser pega por tráfico de drogas enquanto está sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo justifica que o redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas seja aplicado em menor extensão.

Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da defesa de um homem condenado a três anos e quatro meses de reclusão, no regime inicialmente aberto. A pena corporal foi substituída por restritivas de direito.

No caso, o réu foi flagrado com cinco gramas de crack em situação de tráfico, apesar de estar usando tornozeleira eletrônica em razão de uma prisão anterior.

O juízo de primeiro grau condenou o réu e aplicou o redutor de pena do tráfico privilegiado, destinado ao pequeno traficante, de primeira viagem e que ainda não está inserido em organizações criminosas.

Esse redutor pode ser aplicado entre as frações de dois terços (maior redução) e um sexto (menor redução). A escolha é do juiz, a partir das especificidades de cada caso.

Descaso com a Justiça
Ao STJ, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que o fato de o réu estar monitorado eletronicamente no momento da prisão não se adequa ao conteúdo normativo do tráfico privilegiado.

“Ora, utilizar tornozeleira eletrônica como medida cautelar não é suficiente para atestar a culpabilidade ou recrudescer a pena, uma vez que há manifesta violação ao princípio da presunção de inocência”, sustentou a defesa.

No entanto, o relator da matéria, ministro Antonio Saldanha Palheiro, validou a interpretação do juiz e apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual a prática de tráfico sob monitoramento eletrônico denota descaso com a Justiça e permite modular a fração do benefício legal.

HC 850.653

Com informações Conjur

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