A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois homens pelo furto qualificado de cabos de energia em estações de telecomunicação no Vale do Itajaí. Os crimes, cometidos em Brusque e Blumenau em 2023 e 2024, foram praticados em concurso de agentes e com abuso de confiança, já que os envolvidos eram trabalhadores terceirizados com acesso autorizado aos locais.
Em uma das ocorrências, foram levados 50 metros de cabos avaliados em R$ 8 mil. Em outra, 80 metros de cabos de diferentes espessuras, avaliados em quase R$ 14 mil. Os réus usaram chaves funcionais para entrar nas unidades, sem arrombamento.
De acordo com os autos, os furtos causaram interrupções no fornecimento de energia para equipamentos de telecomunicação, o que afetou centenas de usuários. O juízo de origem considerou que os acusados abusaram da confiança depositada na função que exerciam, já que tinham acesso privilegiado aos espaços.
As penas aplicadas foram diferentes: um dos réus recebeu quatro anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa. O outro foi condenado a dois anos, dois meses e 20 dias em regime aberto, com substituição por penas alternativas, inclusive prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor equivalente a um salário mínimo.
No recurso ao TJSC, a defesa pediu absolvição em um dos episódios e a exclusão da qualificadora de abuso de confiança. O pedido, porém, foi rejeitado. Para o relator, o acesso aos locais, sem deixar qualquer vestígio de arrombamento, somente foi possível em razão da relação previamente existente, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no Código Penal.
“Não fosse a condição de prestadores de serviços terceirizados, em que possuíam a chave de acesso à estação da vítima, os acusados certamente praticariam as empreitadas de outro modo. O acesso aos locais, sem deixar nenhum arrombamento, somente foi possível em virtude da relação previamente existente, razão pela qual as condutas recebem maior repreensão, tal como previsto pelo legislador”, observou. A decisão foi unânime e o recurso, negado (Apelação Criminal n. 5001579-43.2024.8.24.0508/SC).
Com informações do TJ=SC